quinta-feira, 26 de julho de 2012

Neoliberalismo e burguesia no Brasil

A implantação do modelo capitalista neoliberal alterou as relações de classe e de poder existentes na sociedade brasileira.
O neoliberalismo desmontou o protecionismo típico do período desenvolvimentista e reduziu a já precária rede de direitos sociais herdada do populismo. As principais políticas que corporificaram esse desmonte foram a abertura comercial e financeira, a política de privatização, a redução dos direitos sociais e a desregulamentação do mercado de trabalho. Assim como essa política econômica e social expressa interesses de classe e de frações de classe numa dada correlação de política de forças, do mesmo modo, tal política interfere, numa ação de retorno, sobre a composição, o poder e os interesses das classes sociais em presença, bem como sobre as alianças, frentes e apoios com os quais cada classe e fração pode contar na luta por seus interesses. As mudanças nas relações de classe e de poder decorrem, antes de mais nada, dos processos econômicos e sociais induzidos pela política neoliberal. Apenas para ilustrar essa afirmação, lembraríamos que a abertura comercial e financeira reduziu o poder econômico e a influência política da burguesia industrial interna e, associada a outros elementos característicos do cenário dos anos 90, provocou, no campo das classes trabalhadoras, a redução e a desconcentração do segmento industrial do operariado brasileiro. Mas as mudanças nas relações de classe e de poder decorrem, também, de aspectos políticos e ideológicos associados ao neoliberalismo. A ascensão da ideologia do Estado mínimo, associada à política de ajuste fiscal, permitiu, no plano das classes dominantes, a expansão de uma poderosa e heterogênea burguesia ligada aos serviços de saúde, educação e demais áreas abandonadas pelo Estado e, no campo das classes trabalhadoras, dividiu politicamente os assalariados e confinou os trabalhadores do setor público numa posição de defensiva e de isolamento.
Neste texto, focalizaremos as relações da burguesia brasileira com o neoliberalismo, ou seja, examinaremos a configuração do bloco no poder neoliberal. O exame das relações desse bloco no poder com as classes trabalhadoras – relações que são muito mais diversificadas e complexas do que sugere a bibliografia corrente – fica, eventualmente, para uma próxima oportunidade. Mas vale a pena destacar que a caracterização do bloco no poder neoliberal é um elemento importante para definir uma tática correta para a luta dos trabalhadores na presente conjuntura brasileira.

Steve Biko



Steve Biko foi o principal fundador, orientador e
inspirador do Movimento Consciência Negra, que se
dirigia à juventude negra para prepará-la para uma nova
fase de luta pela liberdade. A idéia que estava por trás
do Movimento Consciência Negra era romper quase
inteiramente com as antigas atitudes negras em relação
às lutas pela libertação e estabelecer um novo estilo de
autoconfiança e dignidade para os negros como uma
atitude psicológica que levasse a novas iniciativas.
Dessa filosofia emanaram muitas organizações negras que
surgiram com o Movimento Consciência Negra,
principalmente a Convenção do Povo Negro (CPN) e a
Organização dos Estudantes Sul-Africanos (OESA),
totalmente negra.

18 de Dezembro de 1946 - nascimento de Steve Biko em
King Wílham's Tow

21 de Março de 1960 - massacre de Sharpeville (morte de
69 pessoas e ferimentos em mais de duzentas pela polícia
da África do Sul, em manifestação pacífica contra a Lei
do Passe).

Em dezembro de 1968, um grupo de estudantes negros se
reuniram em Marianhill, na África do Sul e, formaram uma
organização de estudantes negros, pois a União Nacional
dos Estudantes Sul- Africanos (NUSAS) uma organização
multirracial, embora com 90% de brancos, elegeu um
comitê executivo totalmente branco. A nova entidade
recebeu o nome deOrganização dos Estudantes Sul-
Africanos (OESA) e Steve Biko foi o seu primeiro
presidente, desenvolvendo um programa que transformou a
luta do povo sul-africano com audácia e energia que não
se via desde o banimento do Congresso Nacional Africano
e o Congresso Pan-Africanista de 1960.

1972 - Convenção do Povo Negro (CPN) programa para a
comunidade negra.

16 de Julho de 1976 - Levante de Soweto. Neste dia
explodiu a cidadela de Soweto dando início a uma nova
era de luta naquele país. Conhecido mundialmente como
o "Levante de Soweto", como muitos outros que se
seguiram, se transformaram nos principais atos da
revolução sul- africana. Mais de 10.000 estudantes
saíram às ruas protestando na cidade negra de Soweto,
perto de Joanesburgo. Eram estudantes de todos os
níveis, quebrando vidraças e enfrentando com pedras as
balas da polícia. Morreram nesta manifestação 600
pessoas, entre crianças, rapazes e moças.
A população negra apoiou seus filhos estudantes e foi às
ruas protestar contra a violência e a língua Afrikaner.
Puseram fogo em ônibus, edifícios públicos - que
recolhiam impostos - destruíram lojas, automóveis,
algumas escolas e universidades. O cinturão negro que
circundava a capital ergueu grandes barricadas para
impedir a entrada da polícia: eram tiros, helicópteros
da Força Aérea, cães amestrados, gás lacrimogêneo,
contra pedras, paus e escudos de madeiras improvisados
pelos negros. Durante três dias os negros paralisaram a
cidade de Joanesburgo.

Quarenta e cinco presos políticos mantidos sem
julgamento sob custódia policial, morreram
inexplicavelmente nas prisões do regime racista da
África do Sul neste período. Steve Biko foi preso na
província do Cabo. Foi submetido a 22 horas de tortura
por agentes da polícia política de Peter Botha,
presidente da África do Sul na época..

12 de Setembro de 1977 - Morte de Steve Biko devida às
torturas na prisão. A morte de Steve Biko e outros não
foi em vão, pois o regime do Apartheid foi derrotado

Nelson Mandela foi libertado transformando-se no
primeiro presidente negro da África do Sul.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

O filósofo Alberto Oliva ensina que “todo homem deve saber do fundo do seu coração o que é certo e o que é errado. Quando não consegue ouvir seu coração, deve ser alertado pelo rumor social. E quando finge não ouvir a voz admoestadora da sociedade, deve ser constrangido a fazer o que lhe determinam os gritos da lei.”


A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1.988, denomina o Brasil como Estado Democrático de Direito, declarando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.


Isso, a groso modo, quer dizer que a sociedade brasileira é regulada pela lei, exarada por representantes do povo (parlamentares), devendo a mesma propiciar a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência das pessoas e das instituições.


No campo penal, a conduta que se apresenta contrária à lei, ofendendo ou pondo em risco bens jurídicos (tudo o que pode satisfazer uma necessidade humana – exemplo: a vida, a liberdade, a propriedade, etc.), constitui crime.


Logo, é necessário que o Estado contra-ataque o crime com as mais severas das sanções, que é a pena, procurando, por meio da Justiça Pública (Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário), combatê-lo, prevenindo-o ou reprimindo-o, por necessidade de defesa social. Defesa que visa à proteção de bens jurídicos essenciais, de condições que a vida coletiva reclama que sejam respeitadas e por isso recebem a proteção da lei.


Assim, o conjunto de normas que regula a atuação estatal nesse combate contra o crime através de medidas aplicáveis aos criminosos é o Direito Penal. O fim deste é, portanto, a defesa da sociedade, pela proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal do homem, a honra, o patrimônio, a segurança da família, a paz pública, etc.


Nessa linha, quando alguém, desrespeitando norma penal, praticar crime, deve merecer por parte do Estado o exercício de seu Poder de Punir, isto é, sofrer, através do devido processo legal, a imposição de uma pena, visando retribuir o mal praticado (castigo), sua ressocialização, bem como intimidar os demais membros do corpo social, por meio da exemplariedade da sanção.


No entanto, infelizmente, o que temos acompanhado por parte dos membros do Poder Judiciário – Juízes – é o laxismo penal, ou seja, decidem pela absolvição, mesmo quando as provas do processo apontam na direção oposta, ou aplicam punição benevolente, desproporcionada à gravidade do crime, às circunstâncias em que o mesmo foi cometido e o perigo do condenado para a sociedade, tudo sob o pretexto de que, vítima do fatalismo socio-econômico, o delinqüente sujeita-se quando muito, a reprimenda simbólica.



Em conseqüência, o afrouxamento da resposta punitiva pelo Estado-Juiz gera a franca falência do poder intimidatório do Direito Penal, fazendo nascer o criminoso por opção, que elege a alternativa da infringência das leis penais como modo de vida, conturbando a sociedade nos dias correntes.



Ao contrário disso, deveriam tais Juízes, unidos com os demais componentes da Justiça Pública – Polícia e Ministério Público -, aplicarem o rigor da lei em favor da sociedade, visando à proteção das pessoas de bem, eis que, ao que tudo indica, caso não haja mudança de paradigma, o caminho por eles até então palmilhado fomentará, ainda mais, a violência, a impunidade e o descrédito na Justiça já vigorante no seio social.


Concluindo, é preciso que o Juiz de Direito haja como instrumento de transformação social, ou seja, ao aplicar o Direito Penal, tutele os valores da família, que proteja o homem dela integrante, que se respeite a mulher, o velho e a criança, que volte seus olhos à “agremiação do bem”, e que embora respeitando o delinqüente, respeite igualmente/mais a vítima, porque vítima, visando sua tutela enquanto potencialmente “vítima”, buscando a reparação do dano se já ocorrido o processo de vitimização, salvaguardando-se, desse modo, o direito social.