quinta-feira, 26 de julho de 2012
Neoliberalismo e burguesia no Brasil
A implantação do modelo capitalista neoliberal alterou as relações de classe e de poder existentes na sociedade brasileira.
Steve Biko
Steve Biko foi o principal fundador, orientador e
inspirador do Movimento
Consciência Negra, que se
dirigia à juventude negra para prepará-la para uma
nova
fase de luta pela liberdade. A idéia que estava por trás
do Movimento
Consciência Negra era romper quase
inteiramente com as antigas atitudes
negras em relação
às lutas pela libertação e estabelecer um novo estilo
de
autoconfiança e dignidade para os negros como uma
atitude psicológica
que levasse a novas iniciativas.
Dessa filosofia emanaram muitas organizações
negras que
surgiram com o Movimento Consciência Negra,
principalmente a
Convenção do Povo Negro (CPN) e a
Organização dos Estudantes Sul-Africanos
(OESA),
totalmente negra.
18 de Dezembro de 1946 - nascimento de Steve
Biko em
King Wílham's Tow
21 de Março de 1960 - massacre de
Sharpeville (morte de
69 pessoas e ferimentos em mais de duzentas pela
polícia
da África do Sul, em manifestação pacífica contra a Lei
do
Passe).
Em dezembro de 1968, um grupo de estudantes negros se
reuniram
em Marianhill, na África do Sul e, formaram uma
organização de estudantes
negros, pois a União Nacional
dos Estudantes Sul- Africanos (NUSAS) uma
organização
multirracial, embora com 90% de brancos, elegeu um
comitê
executivo totalmente branco. A nova entidade
recebeu o nome deOrganização dos
Estudantes Sul-
Africanos (OESA) e Steve Biko foi o seu
primeiro
presidente, desenvolvendo um programa que transformou a
luta do
povo sul-africano com audácia e energia que não
se via desde o banimento do
Congresso Nacional Africano
e o Congresso Pan-Africanista de
1960.
1972 - Convenção do Povo Negro (CPN) programa para a
comunidade
negra.
16 de Julho de 1976 - Levante de Soweto. Neste dia
explodiu a
cidadela de Soweto dando início a uma nova
era de luta naquele país.
Conhecido mundialmente como
o "Levante de Soweto", como muitos outros que
se
seguiram, se transformaram nos principais atos da
revolução sul-
africana. Mais de 10.000 estudantes
saíram às ruas protestando na cidade
negra de Soweto,
perto de Joanesburgo. Eram estudantes de todos os
níveis,
quebrando vidraças e enfrentando com pedras as
balas da polícia. Morreram
nesta manifestação 600
pessoas, entre crianças, rapazes e moças.
A
população negra apoiou seus filhos estudantes e foi às
ruas protestar contra
a violência e a língua Afrikaner.
Puseram fogo em ônibus, edifícios públicos
- que
recolhiam impostos - destruíram lojas, automóveis,
algumas escolas e
universidades. O cinturão negro que
circundava a capital ergueu grandes
barricadas para
impedir a entrada da polícia: eram tiros, helicópteros
da
Força Aérea, cães amestrados, gás lacrimogêneo,
contra pedras, paus e escudos
de madeiras improvisados
pelos negros. Durante três dias os negros
paralisaram a
cidade de Joanesburgo.
Quarenta e cinco presos políticos
mantidos sem
julgamento sob custódia policial, morreram
inexplicavelmente
nas prisões do regime racista da
África do Sul neste período. Steve Biko foi
preso na
província do Cabo. Foi submetido a 22 horas de tortura
por
agentes da polícia política de Peter Botha,
presidente da África do Sul na
época..
12 de Setembro de 1977 - Morte de Steve Biko devida
às
torturas na prisão. A morte de Steve Biko e outros não
foi em vão, pois
o regime do Apartheid foi derrotado
Nelson Mandela foi libertado
transformando-se no
primeiro presidente negro da África do Sul.
PROMOTOR DE JUSTIÇA
O filósofo Alberto Oliva
ensina que “todo homem deve saber do fundo do seu coração o que é certo e o que
é errado. Quando não consegue ouvir seu coração, deve ser alertado pelo rumor
social. E quando finge não ouvir a voz admoestadora da sociedade, deve ser
constrangido a fazer o que lhe determinam os gritos da lei.”
A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1.988, denomina o Brasil como Estado Democrático de Direito, declarando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Isso, a groso modo, quer dizer que a sociedade brasileira é regulada pela lei, exarada por representantes do povo (parlamentares), devendo a mesma propiciar a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência das pessoas e das instituições.
No campo penal, a conduta que se apresenta contrária à lei, ofendendo ou pondo em risco bens jurídicos (tudo o que pode satisfazer uma necessidade humana – exemplo: a vida, a liberdade, a propriedade, etc.), constitui crime.
Logo, é necessário que o Estado contra-ataque o crime com as mais severas das sanções, que é a pena, procurando, por meio da Justiça Pública (Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário), combatê-lo, prevenindo-o ou reprimindo-o, por necessidade de defesa social. Defesa que visa à proteção de bens jurídicos essenciais, de condições que a vida coletiva reclama que sejam respeitadas e por isso recebem a proteção da lei.
Assim, o conjunto de normas que regula a atuação estatal nesse combate contra o crime através de medidas aplicáveis aos criminosos é o Direito Penal. O fim deste é, portanto, a defesa da sociedade, pela proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal do homem, a honra, o patrimônio, a segurança da família, a paz pública, etc.
Nessa linha, quando alguém, desrespeitando norma penal, praticar crime, deve merecer por parte do Estado o exercício de seu Poder de Punir, isto é, sofrer, através do devido processo legal, a imposição de uma pena, visando retribuir o mal praticado (castigo), sua ressocialização, bem como intimidar os demais membros do corpo social, por meio da exemplariedade da sanção.
No entanto, infelizmente, o que temos acompanhado por parte dos membros do Poder Judiciário – Juízes – é o laxismo penal, ou seja, decidem pela absolvição, mesmo quando as provas do processo apontam na direção oposta, ou aplicam punição benevolente, desproporcionada à gravidade do crime, às circunstâncias em que o mesmo foi cometido e o perigo do condenado para a sociedade, tudo sob o pretexto de que, vítima do fatalismo socio-econômico, o delinqüente sujeita-se quando muito, a reprimenda simbólica.
A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1.988, denomina o Brasil como Estado Democrático de Direito, declarando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Isso, a groso modo, quer dizer que a sociedade brasileira é regulada pela lei, exarada por representantes do povo (parlamentares), devendo a mesma propiciar a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência das pessoas e das instituições.
No campo penal, a conduta que se apresenta contrária à lei, ofendendo ou pondo em risco bens jurídicos (tudo o que pode satisfazer uma necessidade humana – exemplo: a vida, a liberdade, a propriedade, etc.), constitui crime.
Logo, é necessário que o Estado contra-ataque o crime com as mais severas das sanções, que é a pena, procurando, por meio da Justiça Pública (Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário), combatê-lo, prevenindo-o ou reprimindo-o, por necessidade de defesa social. Defesa que visa à proteção de bens jurídicos essenciais, de condições que a vida coletiva reclama que sejam respeitadas e por isso recebem a proteção da lei.
Assim, o conjunto de normas que regula a atuação estatal nesse combate contra o crime através de medidas aplicáveis aos criminosos é o Direito Penal. O fim deste é, portanto, a defesa da sociedade, pela proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal do homem, a honra, o patrimônio, a segurança da família, a paz pública, etc.
Nessa linha, quando alguém, desrespeitando norma penal, praticar crime, deve merecer por parte do Estado o exercício de seu Poder de Punir, isto é, sofrer, através do devido processo legal, a imposição de uma pena, visando retribuir o mal praticado (castigo), sua ressocialização, bem como intimidar os demais membros do corpo social, por meio da exemplariedade da sanção.
No entanto, infelizmente, o que temos acompanhado por parte dos membros do Poder Judiciário – Juízes – é o laxismo penal, ou seja, decidem pela absolvição, mesmo quando as provas do processo apontam na direção oposta, ou aplicam punição benevolente, desproporcionada à gravidade do crime, às circunstâncias em que o mesmo foi cometido e o perigo do condenado para a sociedade, tudo sob o pretexto de que, vítima do fatalismo socio-econômico, o delinqüente sujeita-se quando muito, a reprimenda simbólica.
Em conseqüência, o
afrouxamento da resposta punitiva pelo Estado-Juiz gera a franca falência do
poder intimidatório do Direito Penal, fazendo nascer o criminoso por opção, que
elege a alternativa da infringência das leis penais como modo de vida,
conturbando a sociedade nos dias correntes.
Ao contrário disso, deveriam
tais Juízes, unidos com os demais componentes da Justiça Pública – Polícia e
Ministério Público -, aplicarem o rigor da lei em favor da sociedade, visando à
proteção das pessoas de bem, eis que, ao que tudo indica, caso não haja mudança
de paradigma, o caminho por eles até então palmilhado fomentará, ainda mais, a
violência, a impunidade e o descrédito na Justiça já vigorante no seio
social.
Concluindo, é preciso que o Juiz de Direito haja como instrumento de transformação social, ou seja, ao aplicar o Direito Penal, tutele os valores da família, que proteja o homem dela integrante, que se respeite a mulher, o velho e a criança, que volte seus olhos à “agremiação do bem”, e que embora respeitando o delinqüente, respeite igualmente/mais a vítima, porque vítima, visando sua tutela enquanto potencialmente “vítima”, buscando a reparação do dano se já ocorrido o processo de vitimização, salvaguardando-se, desse modo, o direito social.
Concluindo, é preciso que o Juiz de Direito haja como instrumento de transformação social, ou seja, ao aplicar o Direito Penal, tutele os valores da família, que proteja o homem dela integrante, que se respeite a mulher, o velho e a criança, que volte seus olhos à “agremiação do bem”, e que embora respeitando o delinqüente, respeite igualmente/mais a vítima, porque vítima, visando sua tutela enquanto potencialmente “vítima”, buscando a reparação do dano se já ocorrido o processo de vitimização, salvaguardando-se, desse modo, o direito social.
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