STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.
A decisão foi tomada no julgamento de um
recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio,
permitindo a prática. “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem
causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade
de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por
elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da
localidade”, diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder
público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no
Rio.
A primeira turma do STF discordou da tese. O
relator, ministro Março Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa
sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram.
“Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de
fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, disse Março Aurélio.”Ninguém pode
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
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ResponderExcluirA Verdade Global: DENUNCIA GRAVE DE IDOSOS NO RJ-AMAMIR-Relatora: De... http://averdadeglobal.blogspot.com/2013/08/denuncia-grave-de-idosos-no-rj-amamir.html?spref=tw …
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
ResponderExcluirSomente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203
TJ/RJ - 14/8/2013 6:32 - Segunda Instância - Autuado em 4/10/2010
Classe: APELACAO
Assunto:
Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador: VIGÉSIMA CAMARA CIVEL
Relator: DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA
APTE: LUIZ GEORG KUNZ
APDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
Listar todos os personagens
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Processo originário: 0032426-24.2009.8.19.0203(2009.203.032736-7)
Rio de Janeiro JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL
FASE ATUAL: Recebimento - Vindo do(a) GAB. DES(A). CONCEICAO APARECIDA M. T. DE G. PENA [Guia: 2013.000468]
Data do Movimento: 09/08/2013 14:16
Origem: GAB. DES(A). CONCEICAO APARECIDA M. T. DE G. PENA
Destino: DGJUR - SECRETARIA DA 20 CAMARA CIVEL
SESSAO DE JULGAMENTO
Data do Movimento: 07/08/2013 10:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3: Embargos de Declaração Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão: 07/08/2013 10:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. LETICIA DE FARIA SARDAS
Relator: DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA
Designado p/ Acórdão: DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA
Decisão: Embargos de Declaração Acolhidos - Unanimidade
Texto: "POR UNANIMIDADE, ACOLHEU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTES RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO
Data da Publicacao: 24/05/2013
Folhas/Diario: 488/498
Número do Diário: 1591300
INTEIRO TEOR
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