quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Desembargadora Conceição A. Mousnier-VIGESIMA CAMARA CIVEL-Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203 -MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO-OAB RJ023192









Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203

SEG 24 SET 2012 01:11TJ/RJ - SEG 24 SET 2012 01:11 - Segunda Instância - Autuado em 04/10/2010

Classe: APELACAO
Assunto: Adimplemento e Extinção - Pagamento
Órgão Julgador: VIGESIMA CAMARA CIVEL
Relator: DES. CONCEICAO MOUSNIER
Apdo : ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
Apte : LUIZ GEORG KUNZ

Processo originário: 0032426-24.2009.8.19.0203 (2009.203.032736-7)
REGIONAL JACAREPAGUA 5 VARA CIVEL
COBRANCA


FASE ATUAL: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 02/07/2012
Data da Devolucao: 13/09/2012
Despacho: FLS.
Suspensao: N
RECURSOS INTERPOSTOS
Agravo P1o. Art. 557 Cpc: em 25/04/2012

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 12/03/2012






STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, permitindo a prática. “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no Rio.

A primeira turma do STF discordou da tese. O relator, ministro Março Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram. “Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, disse Março Aurélio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
 
 
 
 
 

domingo, 23 de setembro de 2012

AMAMIR-Relatora: Desembargadora Conceição A. Mousnier-VIGESIMA CAMARA CIVEL-Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203 -MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO-OAB RJ023192








Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203

SEG 24 SET 2012 01:11TJ/RJ - SEG 24 SET 2012 01:11 - Segunda Instância - Autuado em 04/10/2010
Classe:APELACAO
Assunto:Adimplemento e Extinção - Pagamento
Órgão Julgador:VIGESIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. CONCEICAO MOUSNIER
Apdo :ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
Apte :LUIZ GEORG KUNZ
Processo originário: 0032426-24.2009.8.19.0203 (2009.203.032736-7)
REGIONAL JACAREPAGUA 5 VARA CIVEL
COBRANCA

FASE ATUAL:CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa:02/07/2012
Data da Devolucao:13/09/2012
Despacho:FLS.
Suspensao:N
RECURSOS INTERPOSTOS
Agravo P1o. Art. 557 Cpc:em 25/04/2012
INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 12/03/2012


Associação de Moradores Proprietários e Amigos do Mirante da Barra, devidamente qualificado, propõe a presente AÇÃO DE COBRANÇA, pelo rito sumário em face de Luiz Georg Kunz, igualmente qualificado, alegando em resumo, que o Réu é proprietário do imóvel descrito na inicial e que está inadimplente com as contribuições mensais do período de Dezembro de 2001 a Julho de 2009. Requer: a condenação do Réu ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, além dos respectivos ônus da sucumbência. Junta os documentos de fls. 06/236. Audiência de Conciliação (art. 277 CPC) à fl. 246, momento em que fora apresentada Contestação de fls. 247/258, na qual consta: Preliminarmente, argüição de nulidade do ato citatório; decadência do direito autoral e requerimento da concessão do beneficio da gratuidade de justiça. No mérito alega, em resumo, que a Autora é uma associação e que tenta imputar a criação de um condomínio de fato ao arrepio da legislação vigente. Invoca o principio constitucional de que não está obrigado a se associar ou a permanecer associado, bem como, que quando adquiriu o imóvel em questão, este localizava-se em vias públicas e não em um condomínio ou similar. Junta documentos de fls. 259/286. Decisão de fl. 290, a fim de evitar nulidade futura, designou nova Audiência de Conciliação (art. 277 CPC) de fl. 293. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Cobrança alegando a Autora que o Réu se encontra inadimplente com o pagamento das contribuições mensais descritas na inicial, requerendo sua condenação ao pagamento do débito, incluindo-se as contribuições vencidas e vincendas. De plano, as preliminares argüidas são afastadas, posto que a irregularidade da citação foi sanada com nova designação da Audiência de Conciliação (art. 277 CPC), conforme decisão de fl. 290, sendo esta realizada à fl. 293, bem como não podemos falar em prescrição do direito autoral, pelo fato de que, em se tratando de cobrança de cotas condominiais, o lapso prescricional é o das ações pessoais, qual o de vinte anos, na vigência do Código Civil de 1.916 e de dez anos, na do Código Civil atual, à míngua de disposição expressa em contrário em seu artigo 206 que, em nenhum momento, se refere a cotas condominiais. A questão, objeto dos presentes autos, é de direito e de fato, e já tendo sido produzidas as provas necessárias ao julgamento da demanda, passa este juízo ao exame do mérito. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação. Inicialmente, se faz necessário esclarecer que uma Associação de Moradores, para fazer jus ao recebimento das despesas comuns dos moradores, deve estar caracterizada como ´Condomínio de fato´ ou ´Condomínio atípico´. Vale esclarecer que consiste em ´Condomínio de fato´ a reunião de vários proprietários de imóveis, ainda que informalmente, para exercer o domínio sobre determinadas áreas públicas, como ruas e praças, comportando-se como se fossem condôminos dessas áreas. E é certo que, analisando a Súmula 79 do TJ/RJ, conclui-se que devem ser rateadas as despesas, mesmo em caso do loteamento que não constitui condomínio, mas possui serviços administrados por uma associação, conforme se verifica às fls. 176/180, sob pena de enriquecimento sem causa. Isto porque, ainda que não se constitua o condomínio, poderá ser criada uma associação, destinada a administrar as áreas comuns e cuidar da segurança, mediante rateio das despesas. Verifica-se que a Autora é devidamente constituída como Associação, estando na esteira do entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, nos exatos termos da Súmula mencionada. Confiram-se a propósito as decisões abaixo transcritas: 2005.001.34752 - APELACAO CIVEL DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 13/12/2005 - QUARTA CAMARA CIVEL CONDOMÍNIO ATÍPICO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. A obrigação de custear, proporcionalmente, as despesas de interesse comum é de cada um dos condôminos, uma vez que decorre da comunhão sobre o imóvel. O inadimplemento de qualquer um dos condôminos, portanto, abala todo o sistema condominial. Logo, deve o condômino contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas decorrentes com a prestação de serviços comuns, sob pena de ser chancelado o enriquecimento sem causa. SENTENÇA CORRETA. IMPROVIMENTO DO RECURSO 2005.005.00225 - EMBARGOS INFRINGENTES DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - QUARTA CAMARA CIVEL DECISAO MONOCRATICA Civil. Condomínio. Condomínio atípico. Condomínio de fato não registrado que presta serviços dos quais se utiliza e se beneficia o réu que, por isso, deve arcar com o rateio das despesas dado o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Entendimento cristalizado pela Súmula nº 79 do TJRJ que não destoa da jurisprudência do STJ. Embargos Infringentes manifestamente improcedentes cujo seguimento foi negado de plano pelo Relator. Agravo desprovido. Com efeito, verifica-se que o Réu na contestação não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, confirmando a prestação de serviços, restringindo-se, tão somente a alegar que não os utiliza, bem como que a cobrança é indevida e não está obrigado a associar-se ou a manter-se associado. Assim, restando comprovado o inadimplemento das contribuições, a procedência do pedido se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito nos termos do art. 269 inciso I do CPC, condenando o Réu, ao pagamento das contribuições vencidas descritas na inicial, bem como as vincendas no curso da demanda. Devem as cotas condominiais vencidas, até a entrada em vigor do atual Código Civil, serem devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 2% ao mês, com multa moratória de acordo com o artigo 8º do Estatuto de fls. 11/17 e quanto às parcelas vencidas após a entrada em vigor do Código Civil, deverão ser devidamente corrigidas pelo índice da E. C.G.J., acrescidas de juros de 1% ao mês, contados de cada vencimento, além da multa que deverá ser computada no percentual de 2% na forma do disposto no art. 1336 parágrafo 1º. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a Gratuidade de Justiça que ora defiro, e em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Rio de Janeiro, 10 de Março de 2010. ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juíza de Direito









STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, permitindo a prática. “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no Rio.

A primeira turma do STF discordou da tese. O relator, ministro Março Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram. “Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, disse Março Aurélio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.









http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2012/09/stj-o-tema-ja-esta-pacificado.html


STJ - O TEMA JÁ ESTA PACIFICADO : ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO

DEFENDA SEUS DIREITOS

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS -FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - AGINDO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e contra a ação predatória dos FALSOS CONDOMÍNIOS em todo o BRASIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
 


domingo, 9 de setembro de 2012

Escândalo do Mensalão DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS-MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO-RJ023192 -5ª Vara Cível Cartório da 5ª Vara Cível -Jacarepaguá -Processo 2009.203.032736-7--- AMAMIR






Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei“, disse o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, em seu parecer no julgamento, dia 20/09/2011, de recurso apresentado contra a Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Rio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“, acrescentou o Ministro.
Depois de inúmeras decisões contrárias aos moradores em tribunais de primeira e segunda instância, que passaram a ser revertidas à medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças de taxas por associações, chega agora a notícia da decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF), que cai como uma BOMBA por cima dos falsos condomínios.
O parecer do Ministro saiu no último dia 20/09, reafirmando que SÃO ILEGAIS AS COBRANÇAS DE TAXAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, conforme detalhamos a seguir. Como se trata da mais alta instância do judiciário nacional, isto significa o mesmo que dizer: a questão está sacramentada de forma inapelável e definitiva, sobre a qual não cabe mais recurso, por enquanto apenas no processo sobre o qual o STF se manifestou.
Mas, como jurisprudência, essa decisão histórica passa a ser utilizada pela defesa dos moradores para tratar de “matar” – agora com excelentes chances – as cobranças já no nascedouro, evitando ter de apelar para instâncias superiores, onde, tanto no STJ como no STF, o ambiente é cada dia mais inóspito para os falsos condomínios.
Isso também é capaz de inibir a “máfia” dos falsos condomínios de seguir cobrando judicialmente, pois suas chances de ganhar agora se tornaram remotas, senão mesmo impossíveis. Mesmo sendo sabido que os tribunais inferiores insistem em julgar contrariando entendimentos do STJ e STF, caso isto ainda ocorra, os moradores lesados agora tem a garantia de que devem apelar às instancias superiores na certeza da vitória.
Além de cobrar a publicação do Acórdão em breve, os movimentos nacionais de defesa dos moradores lesados estão se organizando para lutar pela publicação de uma Súmula Vinculante, que será a “pá de terra” final nessa questão. Até lá, é evidente que nenhum julgador poderá deixar de levar em consideração este posicionamento firme e definitivo do STF a favor das vítimas, sob pena de se comportar de forma parcial ou com desconhecimento de causa.
Era a grande notícia que todas as vítimas de falsos condomínios aguardavam há muitos anos, sendo que dezenas, talvez centenas de milhares de pessoas se viram obrigados a pagar, ou temendo processos por acreditar que havia respaldo legal nessas mensalidades, ou porque tiveram confirmadas as dívidas pelo judiciário. “Justiça” esta que até hoje, majoritariamente, vinha ignorando os mais elementares preceitos constitucionais e condenando os moradores, associados ou não, a arcar com tais cobranças indevidas e ilegais.
Com esta decisão histórica, que deve colocar por terra todas as milhares de ações de cobranças correntes, resta discutir a situação daqueles que se viram obrigados a pagar. Isto certamente vai suscitar uma avalanche de processos contras as associações, tanto por danos materiais quanto morais. Mesmo os descontentes que continuaram pagando, temendo ações judiciais, agora tem a garantia que precisavam para suspender tais pagamentos que consideravam até então “compulsórios” ou mesmo “legais”.
Outra questão é a respeito das próprias entidades, cujo caminho é a ruína total, caso não “baixem a bola” e tratem de buscar o bom-senso, boa-vizinhança e o convencimento para seguir existindo e “prestando serviços”. Aliás, como deveria ser desde o começo, mas preferiram o caminho da arrogância e o confronto, achando que havia respaldo jurídico em suas taxas. Sem isso, o caminho não é outro senão deixarem de existir!
VEJA A PUBLICAÇÃO NO JORNAL O GLOBO:
PRÁTICA COMUM:

STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, permitindo a prática. “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no Rio.
A primeira turma do STF discordou da tese. O relator, ministro Março Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram. “Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, disse Março Aurélio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
 
 

      


Processo No 0032426-24.2009.8.19.0203

2009.203.032736-7

TJ/RJ - 09/09/2012 17:23:54 - Primeira instância - Distribuído em 19/08/2009
Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível


Cartório da 5ª Vara Cível
Endereço:Professora Francisca Piragibe 80 Forum
Bairro:Taquara
Cidade:Rio de Janeiro
Ofício de Registro:1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:Condomínio
Assunto:Condomínio
Classe:Procedimento Sumário
Autor ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
Réu LUIZ GEORG KUNZ
Advogado(s):RJ023192 - MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
TJ000002 - DEFENSOR PÚBLICO

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Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203

DOM 9 SET 2012 17:29TJ/RJ - DOM 9 SET 2012 17:29 - Segunda Instância - Autuado em 04/10/2010

Classe:APELACAO
Assunto:Adimplemento e Extinção - Pagamento
Órgão Julgador:VIGESIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. CONCEICAO MOUSNIER
Apdo :ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
Apte :LUIZ GEORG KUNZ
Processo originário: 0032426-24.2009.8.19.0203 (2009.203.032736-7)
REGIONAL JACAREPAGUA 5 VARA CIVEL
COBRANCA

              

FASE ATUAL:

CONCLUSAO AO RELATOR

Data da Remessa:

02/07/2012

RECURSOS INTERPOSTOS

Agravo P1o. Art. 557 Cpc:

em 25/04/2012

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 12/03/2012

ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juíza de Direito
                                                       
Descrição:

Associação de Moradores Proprietários e Amigos do Mirante da Barra, devidamente qualificado, propõe a presente AÇÃO DE COBRANÇA, pelo rito sumário em face de Luiz Georg Kunz, igualmente qualificado, alegando em resumo, que o Réu é proprietário do imóvel descrito na inicial e que está inadimplente com as contribuições mensais do período de Dezembro de 2001 a Julho de 2009. Requer: a condenação do Réu ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, além dos respectivos ônus da sucumbência. Junta os documentos de fls. 06/236. Audiência de Conciliação (art. 277 CPC) à fl. 246, momento em que fora apresentada Contestação de fls. 247/258, na qual consta: Preliminarmente, argüição de nulidade do ato citatório; decadência do direito autoral e requerimento da concessão do beneficio da gratuidade de justiça. No mérito alega, em resumo, que a Autora é uma associação e que tenta imputar a criação de um condomínio de fato ao arrepio da legislação vigente. Invoca o principio constitucional de que não está obrigado a se associar ou a permanecer associado, bem como, que quando adquiriu o imóvel em questão, este localizava-se em vias públicas e não em um condomínio ou similar. Junta documentos de fls. 259/286. Decisão de fl. 290, a fim de evitar nulidade futura, designou nova Audiência de Conciliação (art. 277 CPC) de fl. 293. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Cobrança alegando a Autora que o Réu se encontra inadimplente com o pagamento das contribuições mensais descritas na inicial, requerendo sua condenação ao pagamento do débito, incluindo-se as contribuições vencidas e vincendas. De plano, as preliminares argüidas são afastadas, posto que a irregularidade da citação foi sanada com nova designação da Audiência de Conciliação (art. 277 CPC), conforme decisão de fl. 290, sendo esta realizada à fl. 293, bem como não podemos falar em prescrição do direito autoral, pelo fato de que, em se tratando de cobrança de cotas condominiais, o lapso prescricional é o das ações pessoais, qual o de vinte anos, na vigência do Código Civil de 1.916 e de dez anos, na do Código Civil atual, à míngua de disposição expressa em contrário em seu artigo 206 que, em nenhum momento, se refere a cotas condominiais. A questão, objeto dos presentes autos, é de direito e de fato, e já tendo sido produzidas as provas necessárias ao julgamento da demanda, passa este juízo ao exame do mérito. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação. Inicialmente, se faz necessário esclarecer que uma Associação de Moradores, para fazer jus ao recebimento das despesas comuns dos moradores, deve estar caracterizada como ´Condomínio de fato´ ou ´Condomínio atípico´. Vale esclarecer que consiste em ´Condomínio de fato´ a reunião de vários proprietários de imóveis, ainda que informalmente, para exercer o domínio sobre determinadas áreas públicas, como ruas e praças, comportando-se como se fossem condôminos dessas áreas. E é certo que, analisando a Súmula 79 do TJ/RJ, conclui-se que devem ser rateadas as despesas, mesmo em caso do loteamento que não constitui condomínio, mas possui serviços administrados por uma associação, conforme se verifica às fls. 176/180, sob pena de enriquecimento sem causa. Isto porque, ainda que não se constitua o condomínio, poderá ser criada uma associação, destinada a administrar as áreas comuns e cuidar da segurança, mediante rateio das despesas. Verifica-se que a Autora é devidamente constituída como Associação, estando na esteira do entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, nos exatos termos da Súmula mencionada. Confiram-se a propósito as decisões abaixo transcritas: 2005.001.34752 - APELACAO CIVEL DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 13/12/2005 - QUARTA CAMARA CIVEL CONDOMÍNIO ATÍPICO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. A obrigação de custear, proporcionalmente, as despesas de interesse comum é de cada um dos condôminos, uma vez que decorre da comunhão sobre o imóvel. O inadimplemento de qualquer um dos condôminos, portanto, abala todo o sistema condominial. Logo, deve o condômino contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas decorrentes com a prestação de serviços comuns, sob pena de ser chancelado o enriquecimento sem causa. SENTENÇA CORRETA. IMPROVIMENTO DO RECURSO 2005.005.00225 - EMBARGOS INFRINGENTES DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - QUARTA CAMARA CIVEL DECISAO MONOCRATICA Civil. Condomínio. Condomínio atípico. Condomínio de fato não registrado que presta serviços dos quais se utiliza e se beneficia o réu que, por isso, deve arcar com o rateio das despesas dado o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Entendimento cristalizado pela Súmula nº 79 do TJRJ que não destoa da jurisprudência do STJ. Embargos Infringentes manifestamente improcedentes cujo seguimento foi negado de plano pelo Relator. Agravo desprovido. Com efeito, verifica-se que o Réu na contestação não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, confirmando a prestação de serviços, restringindo-se, tão somente a alegar que não os utiliza, bem como que a cobrança é indevida e não está obrigado a associar-se ou a manter-se associado. Assim, restando comprovado o inadimplemento das contribuições, a procedência do pedido se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito nos termos do art. 269 inciso I do CPC, condenando o Réu, ao pagamento das contribuições vencidas descritas na inicial, bem como as vincendas no curso da demanda. Devem as cotas condominiais vencidas, até a entrada em vigor do atual Código Civil, serem devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 2% ao mês, com multa moratória de acordo com o artigo 8º do Estatuto de fls. 11/17 e quanto às parcelas vencidas após a entrada em vigor do Código Civil, deverão ser devidamente corrigidas pelo índice da E. C.G.J., acrescidas de juros de 1% ao mês, contados de cada vencimento, além da multa que deverá ser computada no percentual de 2% na forma do disposto no art. 1336 parágrafo 1º. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a Gratuidade de Justiça que ora defiro, e em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Rio de Janeiro, 10 de Março de 2010. ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juíza de Direito

 
                                    
                                                                                                       


                                        
                                             
                    
                    
                    
                    
                    
                    
                                              
                                             
                        

sábado, 8 de setembro de 2012

MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO-RJ023192 -5ª Vara Cível Cartório da 5ª Vara Cível -Jacarepaguá -Processo 2009.203.032736-7--- AMAMIR



Autor ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
Réu LUIZ GEORG KUNZ

 


 ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juíza de Direito
Processo nº:
0032426-24.2009.8.19.0203 (2009.203.032736-7)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Associação de Moradores Proprietários e Amigos do Mirante da Barra, devidamente qualificado, propõe a presente AÇÃO DE COBRANÇA, pelo rito sumário em face de Luiz Georg Kunz, igualmente qualificado, alegando em resumo, que o Réu é proprietário do imóvel descrito na inicial e que está inadimplente com as contribuições mensais do período de Dezembro de 2001 a Julho de 2009. Requer: a condenação do Réu ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, além dos respectivos ônus da sucumbência. Junta os documentos de fls. 06/236. Audiência de Conciliação (art. 277 CPC) à fl. 246, momento em que fora apresentada Contestação de fls. 247/258, na qual consta: Preliminarmente, argüição de nulidade do ato citatório; decadência do direito autoral e requerimento da concessão do beneficio da gratuidade de justiça. No mérito alega, em resumo, que a Autora é uma associação e que tenta imputar a criação de um condomínio de fato ao arrepio da legislação vigente. Invoca o principio constitucional de que não está obrigado a se associar ou a permanecer associado, bem como, que quando adquiriu o imóvel em questão, este localizava-se em vias públicas e não em um condomínio ou similar. Junta documentos de fls. 259/286. Decisão de fl. 290, a fim de evitar nulidade futura, designou nova Audiência de Conciliação (art. 277 CPC) de fl. 293. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Cobrança alegando a Autora que o Réu se encontra inadimplente com o pagamento das contribuições mensais descritas na inicial, requerendo sua condenação ao pagamento do débito, incluindo-se as contribuições vencidas e vincendas. De plano, as preliminares argüidas são afastadas, posto que a irregularidade da citação foi sanada com nova designação da Audiência de Conciliação (art. 277 CPC), conforme decisão de fl. 290, sendo esta realizada à fl. 293, bem como não podemos falar em prescrição do direito autoral, pelo fato de que, em se tratando de cobrança de cotas condominiais, o lapso prescricional é o das ações pessoais, qual o de vinte anos, na vigência do Código Civil de 1.916 e de dez anos, na do Código Civil atual, à míngua de disposição expressa em contrário em seu artigo 206 que, em nenhum momento, se refere a cotas condominiais. A questão, objeto dos presentes autos, é de direito e de fato, e já tendo sido produzidas as provas necessárias ao julgamento da demanda, passa este juízo ao exame do mérito. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação. Inicialmente, se faz necessário esclarecer que uma Associação de Moradores, para fazer jus ao recebimento das despesas comuns dos moradores, deve estar caracterizada como ´Condomínio de fato´ ou ´Condomínio atípico´. Vale esclarecer que consiste em ´Condomínio de fato´ a reunião de vários proprietários de imóveis, ainda que informalmente, para exercer o domínio sobre determinadas áreas públicas, como ruas e praças, comportando-se como se fossem condôminos dessas áreas. E é certo que, analisando a Súmula 79 do TJ/RJ, conclui-se que devem ser rateadas as despesas, mesmo em caso do loteamento que não constitui condomínio, mas possui serviços administrados por uma associação, conforme se verifica às fls. 176/180, sob pena de enriquecimento sem causa. Isto porque, ainda que não se constitua o condomínio, poderá ser criada uma associação, destinada a administrar as áreas comuns e cuidar da segurança, mediante rateio das despesas. Verifica-se que a Autora é devidamente constituída como Associação, estando na esteira do entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, nos exatos termos da Súmula mencionada. Confiram-se a propósito as decisões abaixo transcritas: 2005.001.34752 - APELACAO CIVEL DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 13/12/2005 - QUARTA CAMARA CIVEL CONDOMÍNIO ATÍPICO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. A obrigação de custear, proporcionalmente, as despesas de interesse comum é de cada um dos condôminos, uma vez que decorre da comunhão sobre o imóvel. O inadimplemento de qualquer um dos condôminos, portanto, abala todo o sistema condominial. Logo, deve o condômino contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas decorrentes com a prestação de serviços comuns, sob pena de ser chancelado o enriquecimento sem causa. SENTENÇA CORRETA. IMPROVIMENTO DO RECURSO 2005.005.00225 - EMBARGOS INFRINGENTES DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - QUARTA CAMARA CIVEL DECISAO MONOCRATICA Civil. Condomínio. Condomínio atípico. Condomínio de fato não registrado que presta serviços dos quais se utiliza e se beneficia o réu que, por isso, deve arcar com o rateio das despesas dado o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Entendimento cristalizado pela Súmula nº 79 do TJRJ que não destoa da jurisprudência do STJ. Embargos Infringentes manifestamente improcedentes cujo seguimento foi negado de plano pelo Relator. Agravo desprovido. Com efeito, verifica-se que o Réu na contestação não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, confirmando a prestação de serviços, restringindo-se, tão somente a alegar que não os utiliza, bem como que a cobrança é indevida e não está obrigado a associar-se ou a manter-se associado. Assim, restando comprovado o inadimplemento das contribuições, a procedência do pedido se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito nos termos do art. 269 inciso I do CPC, condenando o Réu, ao pagamento das contribuições vencidas descritas na inicial, bem como as vincendas no curso da demanda. Devem as cotas condominiais vencidas, até a entrada em vigor do atual Código Civil, serem devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 2% ao mês, com multa moratória de acordo com o artigo 8º do Estatuto de fls. 11/17 e quanto às parcelas vencidas após a entrada em vigor do Código Civil, deverão ser devidamente corrigidas pelo índice da E. C.G.J., acrescidas de juros de 1% ao mês, contados de cada vencimento, além da multa que deverá ser computada no percentual de 2% na forma do disposto no art. 1336 parágrafo 1º. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a Gratuidade de Justiça que ora defiro, e em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Rio de Janeiro, 10 de Março de 2010. ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juíza de Direito






 
 


disse o Ministro Marco Aurélio Mello

julgamento, dia 20/09/2011, de recurso apresentado
contra a Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Rio
Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“, acrescentou o Ministro.
 
 
 
 
 
AMAMIR- CNPJ
 
 
 
 
 
 

Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203

 
 

APELACAO

Adimplemento e Extinção - Pagamento

VIGESIMA CAMARA CIVEL

DES. CONCEICAO MOUSNIER

ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA

 
LUIZ GEORG KUNZ


FASE ATUAL:CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa:02/07/2012
RECURSOS INTERPOSTOS
Agravo P1o. Art. 557 Cpc:em 25/04/2012
INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 12/03/2012




 

sábado, 1 de setembro de 2012

AMAMIR-Relatora: Desembargadora Conceição A. Mousnier-VIGESIMA CAMARA CIVEL-Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203

AMAMIR
 
COMUNICADO
 
NOVA ADMINISTRADORA
BNI-BANCO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
 
 
BOLETO VENCIMENTO 10/09/2012
BNI
 
 
 
BOLETO VENCIMENTO 05/08/2012
ESTASA
 
 

ELITE SEM "TROPA" - COBRANÇAS ILEGAIS CONTINUAM TORTURANDO IDOSOS NO RIO DE JANEIRO




CLIQUE AQUI E VEJA O TAMANHO DA CRUELDADE CONTRA ESTES IDOSOS
O CIDADÃO TRABALHA A VIDA INTEIRA, PAGA SEUS IMPOSTOS EM DIA, PAGA INSS, SE APOSENTA COM UMA MISÉRIA, FICA GRAVEMENTE DOENTE DE CANCER ( ELE E A MULHER ) , PERDE TUDO PRA PAGAR TRATAMENTO MEDICO E REMEDIOS E AINDA É "COMPULSORIAMENTE" INCLUÍDO COMO "socio" DE UM FALSO CONDOMINIO QUE FECHOU A RUA PUBLICA ONDE ELE MORAVA, E ONDE COMPROU UM LOTE MUITO ANTES DE EXISTIR QUALQUER ASSOCIAÇÃO OU FALSO CONDOMINIO NA REGIÃO !
SERVIÇOS NAO TEM NENHUM, MUITO PELO CONTRARIO...
SAUDE PUBLICA , NEM SE FALA... FALTA REMEDIO NAS FARMACIAS POPULARES E OS HOSPITAIS FEDERAIS ESTAO EM GREVE NO RIO DE JANEIRO ... É O CAOS .....
PRA PIORAR TUDO ISTO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO CONDENOU - EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTANCIA E INCONSTITUCIONALMENTE , ESTE CASAL DE IDOSOS CARENTES A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES , QUE OS LEVARÁ A PERDER SUA CASA PROPRIA , SUA MORADIA , O UNICO BEM QUE LHES RESTOU, DE UMA VIDA INTEIRA DE TRABALHO DIGNO E HONESTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE
" NA OPINIÃO DESTA RELATORA ... QUEM NÃO PAGA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
ESTA ENRIQUECENDO ILICITAMENTE "


E NÃO IMPORTA QUE O CIDADÃO NUNCA TENHA SE ASSOCIADO, E NEM PAGADO QUALQUER BOLETO...
NÃO IMPORTA O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 5O. INCISO II E XX ...
NÃO IMPORTA QUE O FALSO CONDOMINIO AMAMIR ESTEJA PRATICANDO ATOS ILEGAIS, FECHANDO RUAS PUBLICAS, FAZENDO SEGURANÇA ARMADA EM VIA PUBLICA, EMITINDO BOLETOS DE COBRANÇA SEM CAUSA ...
NÃO IMPORTA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ TENHA DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 79 DO TJ RJ, E AFIRMADO QUE ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO E REAFIRMADO QUE NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR A CONDOMÍNIOS IRREGULARES , OU A PERMANECER ASSOCIADO ...
PRISIONEIROS DE CANCELAS E PORTÕES ILEGALMENTE INSTALADOS EM RUAS PUBLICAS
IDOSOS DOENTES E CARENTES VIVEM SOB REGIME DE TERROR
E ESTÃO AMEAÇADOS DE PERDEREM SUA CASA PRÓPRIA



SEJA SOLIDÁRIO - ASSINE AQUI ESTA PETIÇÃO NA AVAAZ

Pelo direito dos IDOSOS e dos TRABALHADORES à PERMANECEREM em SUAS CASAS PRÓPRIAS VIGESIMA CAMARA CIVEL RJ
http://www.avaaz.org/po/petition/Pelo_direito_dos_IDOSOS_e_dos_TRABALHADORES_a_PERMANECEREM_em_SUAS_CASAS_PROPRIAS/?cBigtbb

NAO IMPORTA QUE O O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ TENHA PACIFICADO A JURISPRUDÊNCIA DESDE 2005 AFIRMANDO REPETIDAS VEZES QUE MORADOR NAO ASSOCIADO NÃO TEM QUE PAGAR NADA E QUE ESTAS COBRANÇAS SÃO ILEGAIS .....
NA VERDADE , O ENRIQUECIMENTO ILICITO É DE QUEM COBRA O QUE NÃO LHE É DEVIDO, E EXTORQUE A MORADIA , A PAZ , A TRANQUILIDADE, A SAUDE E A VIDA DOS CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS !!!
PARA ESTAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS NO RIO DE JANEIRO A CONDENAÇÃO INJUSTA E A ESPERA PELA REFORMA DESTAS DECISÕES EQUIVOCADAS, PELO STF E STJ REPRESENTA UM ATROZ SOFRIMENTO !

QUANTO TEMPOO SR. LUIZ GEORG KUNZ E SUA ESPOSA MARIA HELENA VIANNA KUNZ CONSEGUIRÃO AGUENTAR TUDO ISTO, AINDA POR CIMA DOENTES, CARENTES, SEM DINHEIRO PARA COMPRAR REMÉDIOS, SEM TRATAMENTO MEDICO HOSPITALAR, SEM ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SEM MEIOS DE TRANSPORTE , SEM SEGURANÇA DO ESTADO, E TAMBÉM SEM PODER DORMIR, DE TANTO ESTRESSE ....





TOME MUITO CUIDADO, POIS OS FALSOS CONDOMÍNIOS E AS FALSAS ASSOCIAÇÕES FILANTROPICAS
ESTÃO SE APOSSANDO DE TUDO QUANTO É RUA PUBLICA, PRAIA, PRAÇA, PARQUE, E PROCESSANDO ATÉ MORADOR DE EDIFICIO DE APARTAMENTO , QUE JÁ PAGA CONDOMINIO E IPTU !!!
SEJA SOLIDARIO, E ASSINE AQUI A NOSSA PETIÇÃO DE SUMULA VINCULANTE AO MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AJUDE-NOS A IMPEDIR QUE ESTE MAL AUMENTE AINDA MAIS
ANTES DE A PROXIMA VITIMA SEJA VOCE, OU ALGUEM DE SUA FAMILIA
ajude a construir um BRASIL MELHOR !

http://www.youtube.com/user/VITIMASCONDOMINIOS?feature=mhee -


ISTO É PROBLEMA DE SEGURANÇA PUBLICA

seja SOLIDARIO - ASSINE aqui a PETIÇÃO AO MP - Dr CLAUDIO LOPES - PGJ RJ
 
 
 



 
 







Ministro Marco Aurélio Mello






Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei“, disse o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, em seu parecer no julgamento, dia 20/09/2011, de recurso apresentado contra a Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Rio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“, acrescentou o Ministro.

Depois de inúmeras decisões contrárias aos moradores em tribunais de primeira e segunda instância, que passaram a ser revertidas à medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças de taxas por associações, chega agora a notícia da decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF), que cai como uma BOMBA por cima dos falsos condomínios.

O parecer do Ministro saiu no último dia 20/09, reafirmando que SÃO ILEGAIS AS COBRANÇAS DE TAXAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, conforme detalhamos a seguir. Como se trata da mais alta instância do judiciário nacional, isto significa o mesmo que dizer: a questão está sacramentada de forma inapelável e definitiva, sobre a qual não cabe mais recurso, por enquanto apenas no processo sobre o qual o STF se manifestou.

Mas, como jurisprudência, essa decisão histórica passa a ser utilizada pela defesa dos moradores para tratar de “matar” – agora com excelentes chances – as cobranças já no nascedouro, evitando ter de apelar para instâncias superiores, onde, tanto no STJ como no STF, o ambiente é cada dia mais inóspito para os falsos condomínios.

Isso também é capaz de inibir a “máfia” dos falsos condomínios de seguir cobrando judicialmente, pois suas chances de ganhar agora se tornaram remotas, senão mesmo impossíveis. Mesmo sendo sabido que os tribunais inferiores insistem em julgar contrariando entendimentos do STJ e STF, caso isto ainda ocorra, os moradores lesados agora tem a garantia de que devem apelar às instancias superiores na certeza da vitória.

Além de cobrar a publicação do Acórdão em breve, os movimentos nacionais de defesa dos moradores lesados estão se organizando para lutar pela publicação de uma Súmula Vinculante, que será a “pá de terra” final nessa questão. Até lá, é evidente que nenhum julgador poderá deixar de levar em consideração este posicionamento firme e definitivo do STF a favor das vítimas, sob pena de se comportar de forma parcial ou com desconhecimento de causa.

Era a grande notícia que todas as vítimas de falsos condomínios aguardavam há muitos anos, sendo que dezenas, talvez centenas de milhares de pessoas se viram obrigados a pagar, ou temendo processos por acreditar que havia respaldo legal nessas mensalidades, ou porque tiveram confirmadas as dívidas pelo judiciário. “Justiça” esta que até hoje, majoritariamente, vinha ignorando os mais elementares preceitos constitucionais e condenando os moradores, associados ou não, a arcar com tais cobranças indevidas e ilegais.

Com esta decisão histórica, que deve colocar por terra todas as milhares de ações de cobranças correntes, resta discutir a situação daqueles que se viram obrigados a pagar. Isto certamente vai suscitar uma avalanche de processos contras as associações, tanto por danos materiais quanto morais. Mesmo os descontentes que continuaram pagando, temendo ações judiciais, agora tem a garantia que precisavam para suspender tais pagamentos que consideravam até então “compulsórios” ou mesmo “legais”.

Outra questão é a respeito das próprias entidades, cujo caminho é a ruína total, caso não “baixem a bola” e tratem de buscar o bom-senso, boa-vizinhança e o convencimento para seguir existindo e “prestando serviços”. Aliás, como deveria ser desde o começo, mas preferiram o caminho da arrogância e o confronto, achando que havia respaldo jurídico em suas taxas. Sem isso, o caminho não é outro senão deixarem de existir!

VEJA A PUBLICAÇÃO NO JORNAL O GLOBO:

PRÁTICA COMUM:

STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, permitindo a prática. “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no Rio.

A primeira turma do STF discordou da tese. O relator, ministro Março Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram. “Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, disse Março Aurélio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.











Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro



Vigésima Câmara Cível



Apelação Cível nº 0032426-24.2009.8.19.0203



Apelante: LUIZ GEORG KUNZ



Apelado : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO



MIRANTE DA BARRA



Relatora: Desembargadora Conceição A. Mousnier



Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança



de contribuição realizada por Associação de Moradores



para prover despesas comuns. Sentença de procedência



do pedido. Inconformismo do Autor.






Entendimento desta



Relatora










ser dever do proprietário de lote, filiado ou não à



associação de moradores e que recebe os serviços úteis,



em contribuir para as despesas comuns, na forma



estabelecida por disposição estatutária de caráter



impessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.



Súmula deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais TJERJ



e STJ. A cobrança da contribuição associativa é



equiparada à cobrança das cotas condominiais.



Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil.



Precedente TJERJ.






RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,



na forma do Artigo 557,






caput, do CPC.



D E C I S Ã O




(Artigo 557,






caput, do CPC)




Trata-se de ação pelo procedimento sumário na qual



a associação Autora argumenta em sua petição inaugural de fls.02/05, ser



o Réu proprietário do imóvel sito à Rua Lagoa Grande, lote 03, quadra C



do PA 39.948. Alega a negativa do Demandado em pagar as quotas



comuns de contribuição social, cujo montante totaliza R$ 14.145,00



(quatorze mil e cento e quarenta e cinco reais). Afirma ser o período de



inadimplência ade dezembro de 2001 à julho de 2009. Sustenta a



legitimidade da associação, sendo uma forma legal de condomínio,



autorizada pelo De . Lei nº 271/67, art. 3º. Argui arcar com as despesas



mensais, sendo rateadas entre os associados usufruidores de seus



benefícios, dentre eles segurança, vigilância, áreas de lazer, play ground,



funcionários encarregados da limpeza das áreas comuns. Aduz ter o Réu



tornando-se sócio da Autora desde quando adquiriram a propriedade,



beneficiando-se dos serviços, sem, contudo, efetuar o pagamento da



cota parte. Assegura ter tentado amigavelmente compor o impasse, não



logrando êxito, restando a via judicial. Por tais motivos, requer a



procedência do pedido com a condenação do Réu ao pagamento do




A.C. nº 0032426-24.2009.8.19.0203 - 6




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débito de R$ 14.145,00 (quatorze mil e cento e quarenta e cinco reais),



incluindo as cotas vincendas, acrescida de multa de 20% (vinte por cento)



e de juros de 1% (hum por cento), tudo devidamente corrigido desde o



vencimento da cota não paga até o seu efetivo pagamento. Por fim,



requer a condenação do Demandado ao pagamento das custas e



honorários advocatícios, estes no monte de 20% (vinte por cento) sobre o



valor da causa.



Sentença de fls. 294/296 julgando procedente o



pedido, com apreciação do mérito nos termos do art. 269 inciso, I do CPC,



condenando o Réu, ao pagamento das contribuições vencidas descritas



na inicial, bem como as vincendas no curso da demanda. Devem as cotas



condominiais vencidas, até a entrada em vigor do atual Código Civil,



serem devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 2% ao mês, com



multa moratória de acordo com o artigo 8º do Estatuto de fls. 11/17 e



quanto às parcelas vencidas após a entrada em vigor do Código Civil,



deverão ser devidamente corrigidas pelo índice da E. C.G.J., acrescidas



de juros de 1% ao mês, contados de cada vencimento, além da multa que



deverá ser computada no percentual de 2% na forma do disposto no art.



1336 parágrafo 1º. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das custas



processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à



causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida na própria sentença,



e em consequência, julgou extinto o processo com apreciação do mérito



nos termos do art. 269, inciso I do CPC.



Inconformado, o Réu interpôs apelo de fls. 299/308,



tempestivo e isento de preparo, no qual argumenta flagrante prescrição



da dívida, sendo o prazo previsto no art. 206, §3º, IV do CPC, prevendo o



prazo de 3 (três anos) para a pretensão de ressarcimento de



enriquecimento se causa. Alega, portanto, estarem prescritas as



contribuições sociais anteriores a agosto de 2006. No mérito, afirma não ter



participado de qualquer convenção ou assembleia para aprovação da



associação de moradores, ressaltando ter sido, conjuntamente com sua



esposa, os primeiros moradores da Rua Lagoa Grande, tendo lá se



estabelecido justamente em virtude de inexistir condomínio, pois não



poderia adimplir com os valores para cotas ante a sua condição



financeira. Destaca perceber de aposentadoria R$ 840,00 (oitocentos e



quarenta reais), sendo metade deste valor destinado a compra de



medicamentos e, por serem portadores de câncer, devem ser submetidos



à diversos tratamentos. Ressalta ser o valor atual da cota de R$ 310,00



(trezentos e dez reais), sendo elevada para sua renda familiar. Afirma estar



o portão de entrada da Rua em péssimo estado de conservação, não



havendo controle, nem vigilância adequada. Prequestiona os arts. 203,



§3º, IV; 99, I; e 1336, §1º, todos do CC/2002; art. 1º, III; e 5º, inc. II, XVII e XX,



todos da CF/88. Por tais razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento




A.C. nº 0032426-24.2009.8.19.0203 - 6




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da prescrição trienal, logo de todas as prestações anteriores a agosto de



2006. No mérito, requer a improcedência da pretensão autoral, com a



condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e



honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do CEJUR-DPGE. Por



fim, requer o prequestionamento das normas federais e constitucionais



mencionadas.



Contrarrazões ao apelo as fls. 314/323, prestigiando a



sentença vergastada.




É o Relatório. Passo a decidir.




A insatisfação do Réu, aqui Apelante, frente à



irretocável sentença proferida pela Douta Magistrada Monocrática,



efetivamente, não merece ser acolhida.



Trata-se de matéria sumulada por este Tribunal de



Justiça, servindo o verbete como orientação para o julgamento da causa.




“Súmula 79 - Em respeito ao princípio que veda o



enriquecimento sem causa, as associações de moradores



podem exigir dos não associados, em igualdade de



condições com os associados, que concorram para o



custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que



sejam do interesse comum dos moradores da localidade.”




A hermenêutica constitucional demonstra que não



existem direitos absolutos, cabendo ao intérprete realizar a ponderação



entre as garantias conferidas pela Magna Carta e os princípios que



norteiam o ordenamento jurídico como um todo.



Com isto, tem-se que não se pode usufruir dos serviços



prestados pela associação, sem a devida contraprestação, pois tal atitude



acarreta enriquecimento ilícito do inadimplente.



No mesmo sentido, vem decidindo este TJERJ (grifei):




Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão



proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso.



Direito Civil. Loteamento Fechado. Associação de



moradores. Ação de Cobrança. Dever de contribuir.



Prescrição decenal. Artigo 205 do Código Civil. Loteamento



fechado. Dever do proprietário de lote, filiado ou não à



associação de moradores e que recebe os serviços úteis,



em contribuir para as despesas comuns, na forma



estabelecida por disposição estatutária de caráter



impessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.



Precedentes jurisprudenciais desta Corte. A cobrança da




A.C. nº 0032426-24.2009.8.19.0203 - 6




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contribuição associativa é equiparada à cobrança das cotas



condominiais. Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do



Código Civil. Sentença que caminhou nesse sentido,



obrigando o proprietário nessa situação à contribuição,



incensurável. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou



desvio de poder, prolatada dentro da competência do



relator, não passível, na hipótese, de modificação.



0002349-37.2006.8.19.0203- APELACAO 2ª Ementa DES.



MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 31/08/2011 -



VIGESIMA CAMARA CIVEL



CONDOMÍNIO ATÍPICO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE



COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.



CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. A



obrigação de custear, proporcionalmente, as despesas de



interesse comum é de cada um dos condôminos, uma vez



que decorre da comunhão sobre o imóvel. O



inadimplemento de qualquer um dos condôminos,



portanto, abala todo o sistema condominial. Logo, deve o



condômino contribuir com o valor correspondente ao



rateio das despesas decorrentes com a prestação de



serviços comuns,sob pena de ser chancelado o



enriquecimento sem causa. DES. MALDONADO DE



CARVALHO - Julgamento: 13/12/2005 - QUARTA CAMARA



CIVEL AP. 2005.001.34752.



SENTENÇA CORRETA. IMPROVIMENTO DO RECURSO



CONDOMÍNIO DE FATO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -



PRETENSÃO À COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS -



PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PRORIETÁRIOS -



AUSÊNCIA DE AFILIAÇÃO VOLUNTÁRIA - SENTENÇA QUE



JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - Ao ser criada a



associação, passou o proprietário do lote a ser membro



nato desta, obrigando-se a participar do rateio das



despesas de administração. Irrelevância de se cuidar de



loteamento fechado e não de condomínio. Direito



obrigacional. Réu associado da entidade em loteamento



fechado. Legitimidade ativa ad causam, em tese, para



cobrança dos filiados das respectivas cotas-partes que



couberem no rateio a todos os seus participantes.



Condomínio especial previsto no artigo 8.º da Lei n.º



4.591/64. Ilícita a pretensão do apelante em usufruir dos



esforços alheios, sem assumir, também, aqueles encargos,



configurando o enriquecimento injusto. O serviço da



guarita beneficia o apelante que este voluntariamente o



utiliza, porquanto, na verdade, ao promover o fechamento



do acesso às áreas comuns e públicas, com a instalação da



aludida guarita, a associação-apelada atraiu para si a



responsabilidade pela segurança do local. Afigura-se, pois,



legal a cobrança.DESPROVIMENTO DO APELO. DES.



ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 03/07/2007 - PRIMEIRA



CAMARA CIVEL AP. 2006.001.46128. CIVIL -




A.C. nº 0032426-24.2009.8.19.0203 - 6




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E a Superior Corte de Justiça (grifo nosso):




Civil. Agravo no recurso especial. Loteamento aberto ou



fechado. Condomínio atípico. Sociedade prestadora de



serviços. Despesas. Obrigatoriedade de pagamento. - O



proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou



fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos



moradores constituíram sociedade para prestação de



serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve



contribuir com o valor correspondente ao rateio das



despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem



jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das



benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação.



Precedentes. AgRg no REsp 490419 / SP ; AGRAVO



REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0007665-8



Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão



Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento



10/06/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 30.06.2003 p.



248




Outrossim, não merece prosperar a alegação de



prescrição da dívida, por ser o prazo previsto no art. 206, §3º, IV do CPC, o



qual prevê o prazo de 3 (três anos) para a pretensão de ressarcimento de



enriquecimento se causa.



Isto porque, conforme art. 177 do Código Civil de 1916



era de 20 anos, pois à falta de norma específica, incidia a geral para os



direitos pessoais. Com o advento do novo Código Civil, persiste a ausência



de qualquer regra específica sobre o prazo prescricional para cobrança



de cotas condominiais.



No entanto, a regra geral, aplicável para casos em



que a lei não haja fixado prazo menor, passou a prever o prazo



prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205,






caput do Código Civil. E



de acordo com a regra de transição, prevista no art. 2.028 do Código Civil



de 2002,






in verbis:



“serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por



este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já



houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido



na lei revogada”.




Destarte, do período cobrado na exordial, desde



dezembro de 2001, não transcorreu mais da metade do prazo vigente no



Código Civil de 1916 (20 anos) quando da entrada em vigor do novo



Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, regulando-se, portanto, a



prescrição pelo prazo de 10 anos previsto no art. 205,






caput do CC.



Neste sentido (grifei):




A.C. nº 0032426-24.2009.8.19.0203 - 6




6




APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.



PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. A PRESCRIÇÃO, NO



CASO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS,



CONFORME O ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DE 1916



ERA DE 20 ANOS, POIS À FALTA DE NORMA ESPECÍFICA,



INCIDIA A GERAL PARA OS DIREITOS PESSOAIS. COM O



ADVENTO DO NOVO CÓDIGO, PERSISTE A AUSÊNCIA DE



QUALQUER REGRA ESPECÍFICA SOBRE O PRAZO



PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE COTAS



CONDOMINIAIS. NO ENTANTO, A REGRA GERAL



APLICÁVEL PARA CASOS EM QUE A LEI NÃO HAJA FIXADO



PRAZO MENOR PASSOU A PREVER O PRAZO



PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. PRECEDENTES. REGRA DE



TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.



MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE



DA CITAÇÃO VÁLIDA À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.



MELHOR ANALISANDO A REGRA DO ART. 206, §5º, I, DO



CÓDIGO CIVIL (PRAZO DE 5 ANOS), CONSTATA-SE QUE



ESSA SÓ SE APLICA PARA DÍVIDAS CONSTANTES DE



INSTRUMENTO PARTICULAR QUE SEJAM LÍQUIDAS E, EM



QUE PESE A NATUREZA JURÍDICA CONTROVERTIDA DA



CONVENÇÃO CONDOMINIAL, CERTO É QUE LHE FALTA



LIQUIDEZ E CERTEZA, JÁ QUE SOMENTE FIXA OS



CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA, NÃO O QUANTUM



DEBEATUR. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA POR



DÍVIDA JÁ PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A COBRANÇA



FEITA NESTES AUTOS DECORRE DE ERRO PLENAMENTE



JUSTIFICÁVEL, SENDO ATÉ EXCLUÍDOS DOS VALORES QUE



FORAM CONSIDERADOS DEVIDOS PELA SENTENÇA,



MOTIVO PELO QUAL NÃO ASSISTE RAZÃO O PEDIDO



CONTRAPOSTO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,



NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE



PROCESSO CIVIL. 03171-50.2006.8.19.0001



(2008.001.22040)- APELACAO 1ª Ementa DES. HELENA



CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 09/06/2008 -



DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL




Posto isso,






NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma



do Artigo 557,






caput, do CPC, tendo em vista suas razões se apresentarem



manifestamente improcedentes e em confronto com súmula e



jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Corte Superior de



Justiça.



Publique-se e intimem-se



Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2012.



Conceição Mousnier



Desembargadora Relatora




Certificado por DES. CONCEICAO MOUSNIER




A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 08/03/2012 12:16:14Local: Tribunal de J

ustiça do Estado do Rio de Janeiro - Proces

so: 0032426-24.2009.8.19.0203 - Tot. Pag.: 6

DEFENDA SEUS DIREITOS









ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS -FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - AGINDO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e contra a ação predatória dos FALSOS CONDOMÍNIOS em todo o BRASIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com