sexta-feira, 24 de agosto de 2012

VIGESIMA CAMARA CIVEL-DES. CONCEICAO MOUSNIER-ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA-AMAMIR


DES. CONCEICAO MOUSNIER


AULA DE DIREITO
Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala, a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.

Juan estava desconcertado.
Quando deu de si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala.
Todos estávamos assustados e indignados, porém ninguém falou nada.

- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.

- Até que enfim! É isso... para que haja justiça.
E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira.
Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado... Para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está maluporém... respondam a esta pergunta:
- Agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguém respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguém fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?

- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos.
Não voltem a ficar calados, nunca mais!

- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.

Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito :
Quando não defendemos nossos direitos ( ou os do próximo ) perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.
 
 
 
 

 

                              Ministro Marco Aurélio Mello

 
 
 
 
 
Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei“, disse o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, em seu parecer no julgamento, dia 20/09/2011, de recurso apresentado contra a Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Rio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“, acrescentou o Ministro.
Depois de inúmeras decisões contrárias aos moradores em tribunais de primeira e segunda instância, que passaram a ser revertidas à medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças de taxas por associações, chega agora a notícia da decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF), que cai como uma BOMBA por cima dos falsos condomínios.
O parecer do Ministro saiu no último dia 20/09, reafirmando que SÃO ILEGAIS AS COBRANÇAS DE TAXAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, conforme detalhamos a seguir. Como se trata da mais alta instância do judiciário nacional, isto significa o mesmo que dizer: a questão está sacramentada de forma inapelável e definitiva, sobre a qual não cabe mais recurso, por enquanto apenas no processo sobre o qual o STF se manifestou.
Mas, como jurisprudência, essa decisão histórica passa a ser utilizada pela defesa dos moradores para tratar de “matar” – agora com excelentes chances – as cobranças já no nascedouro, evitando ter de apelar para instâncias superiores, onde, tanto no STJ como no STF, o ambiente é cada dia mais inóspito para os falsos condomínios.
Isso também é capaz de inibir a “máfia” dos falsos condomínios de seguir cobrando judicialmente, pois suas chances de ganhar agora se tornaram remotas, senão mesmo impossíveis. Mesmo sendo sabido que os tribunais inferiores insistem em julgar contrariando entendimentos do STJ e STF, caso isto ainda ocorra, os moradores lesados agora tem a garantia de que devem apelar às instancias superiores na certeza da vitória.
Além de cobrar a publicação do Acórdão em breve, os movimentos nacionais de defesa dos moradores lesados estão se organizando para lutar pela publicação de uma Súmula Vinculante, que será a “pá de terra” final nessa questão. Até lá, é evidente que nenhum julgador poderá deixar de levar em consideração este posicionamento firme e definitivo do STF a favor das vítimas, sob pena de se comportar de forma parcial ou com desconhecimento de causa.
Era a grande notícia que todas as vítimas de falsos condomínios aguardavam há muitos anos, sendo que dezenas, talvez centenas de milhares de pessoas se viram obrigados a pagar, ou temendo processos por acreditar que havia respaldo legal nessas mensalidades, ou porque tiveram confirmadas as dívidas pelo judiciário. “Justiça” esta que até hoje, majoritariamente, vinha ignorando os mais elementares preceitos constitucionais e condenando os moradores, associados ou não, a arcar com tais cobranças indevidas e ilegais.
Com esta decisão histórica, que deve colocar por terra todas as milhares de ações de cobranças correntes, resta discutir a situação daqueles que se viram obrigados a pagar. Isto certamente vai suscitar uma avalanche de processos contras as associações, tanto por danos materiais quanto morais. Mesmo os descontentes que continuaram pagando, temendo ações judiciais, agora tem a garantia que precisavam para suspender tais pagamentos que consideravam até então “compulsórios” ou mesmo “legais”.
Outra questão é a respeito das próprias entidades, cujo caminho é a ruína total, caso não “baixem a bola” e tratem de buscar o bom-senso, boa-vizinhança e o convencimento para seguir existindo e “prestando serviços”. Aliás, como deveria ser desde o começo, mas preferiram o caminho da arrogância e o confronto, achando que havia respaldo jurídico em suas taxas. Sem isso, o caminho não é outro senão deixarem de existir!
VEJA A PUBLICAÇÃO NO JORNAL O GLOBO:
PRÁTICA COMUM:

STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, permitindo a prática. “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no Rio.
A primeira turma do STF discordou da tese. O relator, ministro Março Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram. “Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, disse Março Aurélio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.





 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara Cível
Apelação Cível nº 0032426-24.2009.8.19.0203
Apelante: LUIZ GEORG KUNZ
Apelado : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE DA BARRA
Relatora: Desembargadora Conceição A. Mousnier
Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança
de contribuição realizada por Associação de Moradores
para prover despesas comuns. Sentença de procedência
do pedido. Inconformismo do Autor.
Entendimento desta
Relatora
ser dever do proprietário de lote, filiado ou não à
associação de moradores e que recebe os serviços úteis,
em contribuir para as despesas comuns, na forma
estabelecida por disposição estatutária de caráter
impessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Súmula deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais TJERJ
e STJ. A cobrança da contribuição associativa é
equiparada à cobrança das cotas condominiais.
Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil.
Precedente TJERJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
na forma do Artigo 557,
caput, do CPC.
D E C I S Ã O

(Artigo 557,
caput, do CPC)

Trata-se de ação pelo procedimento sumário na qual
a associação Autora argumenta em sua petição inaugural de fls.02/05, ser
o Réu proprietário do imóvel sito à Rua Lagoa Grande, lote 03, quadra C
do PA 39.948. Alega a negativa do Demandado em pagar as quotas
comuns de contribuição social, cujo montante totaliza R$ 14.145,00
(quatorze mil e cento e quarenta e cinco reais). Afirma ser o período de
inadimplência ade dezembro de 2001 à julho de 2009. Sustenta a
legitimidade da associação, sendo uma forma legal de condomínio,
autorizada pelo De . Lei nº 271/67, art. 3º. Argui arcar com as despesas
mensais, sendo rateadas entre os associados usufruidores de seus
benefícios, dentre eles segurança, vigilância, áreas de lazer, play ground,
funcionários encarregados da limpeza das áreas comuns. Aduz ter o Réu
tornando-se sócio da Autora desde quando adquiriram a propriedade,
beneficiando-se dos serviços, sem, contudo, efetuar o pagamento da
cota parte. Assegura ter tentado amigavelmente compor o impasse, não
logrando êxito, restando a via judicial. Por tais motivos, requer a
procedência do pedido com a condenação do Réu ao pagamento do

A.C. nº 0032426-24.2009.8.19.0203 - 6

2

débito de R$ 14.145,00 (quatorze mil e cento e quarenta e cinco reais),
incluindo as cotas vincendas, acrescida de multa de 20% (vinte por cento)
e de juros de 1% (hum por cento), tudo devidamente corrigido desde o
vencimento da cota não paga até o seu efetivo pagamento. Por fim,
requer a condenação do Demandado ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes no monte de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa.
Sentença de fls. 294/296 julgando procedente o
pedido, com apreciação do mérito nos termos do art. 269 inciso, I do CPC,
condenando o Réu, ao pagamento das contribuições vencidas descritas
na inicial, bem como as vincendas no curso da demanda. Devem as cotas
condominiais vencidas, até a entrada em vigor do atual Código Civil,
serem devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 2% ao mês, com
multa moratória de acordo com o artigo 8º do Estatuto de fls. 11/17 e
quanto às parcelas vencidas após a entrada em vigor do Código Civil,
deverão ser devidamente corrigidas pelo índice da E. C.G.J., acrescidas
de juros de 1% ao mês, contados de cada vencimento, além da multa que
deverá ser computada no percentual de 2% na forma do disposto no art.
1336 parágrafo 1º. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à
causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida na própria sentença,
e em consequência, julgou extinto o processo com apreciação do mérito
nos termos do art. 269, inciso I do CPC.
Inconformado, o Réu interpôs apelo de fls. 299/308,
tempestivo e isento de preparo, no qual argumenta flagrante prescrição
da dívida, sendo o prazo previsto no art. 206, §3º, IV do CPC, prevendo o
prazo de 3 (três anos) para a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento se causa. Alega, portanto, estarem prescritas as
contribuições sociais anteriores a agosto de 2006. No mérito, afirma não ter
participado de qualquer convenção ou assembleia para aprovação da
associação de moradores, ressaltando ter sido, conjuntamente com sua
esposa, os primeiros moradores da Rua Lagoa Grande, tendo lá se
estabelecido justamente em virtude de inexistir condomínio, pois não
poderia adimplir com os valores para cotas ante a sua condição
financeira. Destaca perceber de aposentadoria R$ 840,00 (oitocentos e
quarenta reais), sendo metade deste valor destinado a compra de
medicamentos e, por serem portadores de câncer, devem ser submetidos
à diversos tratamentos. Ressalta ser o valor atual da cota de R$ 310,00
(trezentos e dez reais), sendo elevada para sua renda familiar. Afirma estar
o portão de entrada da Rua em péssimo estado de conservação, não
havendo controle, nem vigilância adequada. Prequestiona os arts. 203,
§3º, IV; 99, I; e 1336, §1º, todos do CC/2002; art. 1º, III; e 5º, inc. II, XVII e XX,
todos da CF/88. Por tais razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento

A.C. nº 0032426-24.2009.8.19.0203 - 6

3

da prescrição trienal, logo de todas as prestações anteriores a agosto de
2006. No mérito, requer a improcedência da pretensão autoral, com a
condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do CEJUR-DPGE. Por
fim, requer o prequestionamento das normas federais e constitucionais
mencionadas.
Contrarrazões ao apelo as fls. 314/323, prestigiando a
sentença vergastada.

É o Relatório. Passo a decidir.

A insatisfação do Réu, aqui Apelante, frente à
irretocável sentença proferida pela Douta Magistrada Monocrática,
efetivamente, não merece ser acolhida.
Trata-se de matéria sumulada por este Tribunal de
Justiça, servindo o verbete como orientação para o julgamento da causa.

“Súmula 79 - Em respeito ao princípio que veda o
enriquecimento sem causa, as associações de moradores
podem exigir dos não associados, em igualdade de
condições com os associados, que concorram para o
custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que
sejam do interesse comum dos moradores da localidade.”

A hermenêutica constitucional demonstra que não
existem direitos absolutos, cabendo ao intérprete realizar a ponderação
entre as garantias conferidas pela Magna Carta e os princípios que
norteiam o ordenamento jurídico como um todo.
Com isto, tem-se que não se pode usufruir dos serviços
prestados pela associação, sem a devida contraprestação, pois tal atitude
acarreta enriquecimento ilícito do inadimplente.
No mesmo sentido, vem decidindo este TJERJ (grifei):

Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão
proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso.
Direito Civil. Loteamento Fechado. Associação de
moradores. Ação de Cobrança. Dever de contribuir.
Prescrição decenal. Artigo 205 do Código Civil. Loteamento
fechado. Dever do proprietário de lote, filiado ou não à
associação de moradores e que recebe os serviços úteis,
em contribuir para as despesas comuns, na forma
estabelecida por disposição estatutária de caráter
impessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. A cobrança da

A.C. nº 0032426-24.2009.8.19.0203 - 6

4

contribuição associativa é equiparada à cobrança das cotas
condominiais. Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do
Código Civil. Sentença que caminhou nesse sentido,
obrigando o proprietário nessa situação à contribuição,
incensurável. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou
desvio de poder, prolatada dentro da competência do
relator, não passível, na hipótese, de modificação.
0002349-37.2006.8.19.0203- APELACAO 2ª Ementa DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 31/08/2011 -
VIGESIMA CAMARA CIVEL
CONDOMÍNIO ATÍPICO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. A
obrigação de custear, proporcionalmente, as despesas de
interesse comum é de cada um dos condôminos, uma vez
que decorre da comunhão sobre o imóvel. O
inadimplemento de qualquer um dos condôminos,
portanto, abala todo o sistema condominial. Logo, deve o
condômino contribuir com o valor correspondente ao
rateio das despesas decorrentes com a prestação de
serviços comuns,sob pena de ser chancelado o
enriquecimento sem causa. DES. MALDONADO DE
CARVALHO - Julgamento: 13/12/2005 - QUARTA CAMARA
CIVEL AP. 2005.001.34752.
SENTENÇA CORRETA. IMPROVIMENTO DO RECURSO
CONDOMÍNIO DE FATO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -
PRETENSÃO À COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PRORIETÁRIOS -
AUSÊNCIA DE AFILIAÇÃO VOLUNTÁRIA - SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - Ao ser criada a
associação, passou o proprietário do lote a ser membro
nato desta, obrigando-se a participar do rateio das
despesas de administração. Irrelevância de se cuidar de
loteamento fechado e não de condomínio. Direito
obrigacional. Réu associado da entidade em loteamento
fechado. Legitimidade ativa ad causam, em tese, para
cobrança dos filiados das respectivas cotas-partes que
couberem no rateio a todos os seus participantes.
Condomínio especial previsto no artigo 8.º da Lei n.º
4.591/64. Ilícita a pretensão do apelante em usufruir dos
esforços alheios, sem assumir, também, aqueles encargos,
configurando o enriquecimento injusto. O serviço da
guarita beneficia o apelante que este voluntariamente o
utiliza, porquanto, na verdade, ao promover o fechamento
do acesso às áreas comuns e públicas, com a instalação da
aludida guarita, a associação-apelada atraiu para si a
responsabilidade pela segurança do local. Afigura-se, pois,
legal a cobrança.DESPROVIMENTO DO APELO. DES.
ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 03/07/2007 - PRIMEIRA
CAMARA CIVEL AP. 2006.001.46128. CIVIL -

A.C. nº 0032426-24.2009.8.19.0203 - 6

5

E a Superior Corte de Justiça (grifo nosso):

Civil. Agravo no recurso especial. Loteamento aberto ou
fechado. Condomínio atípico. Sociedade prestadora de
serviços. Despesas. Obrigatoriedade de pagamento. - O
proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou
fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos
moradores constituíram sociedade para prestação de
serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve
contribuir com o valor correspondente ao rateio das
despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem
jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das
benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação.
Precedentes. AgRg no REsp 490419 / SP ; AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0007665-8
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento
10/06/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 30.06.2003 p.
248

Outrossim, não merece prosperar a alegação de
prescrição da dívida, por ser o prazo previsto no art. 206, §3º, IV do CPC, o
qual prevê o prazo de 3 (três anos) para a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento se causa.
Isto porque, conforme art. 177 do Código Civil de 1916
era de 20 anos, pois à falta de norma específica, incidia a geral para os
direitos pessoais. Com o advento do novo Código Civil, persiste a ausência
de qualquer regra específica sobre o prazo prescricional para cobrança
de cotas condominiais.
No entanto, a regra geral, aplicável para casos em
que a lei não haja fixado prazo menor, passou a prever o prazo
prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205,
caput do Código Civil. E
de acordo com a regra de transição, prevista no art. 2.028 do Código Civil
de 2002,
in verbis:
“serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada”.

Destarte, do período cobrado na exordial, desde
dezembro de 2001, não transcorreu mais da metade do prazo vigente no
Código Civil de 1916 (20 anos) quando da entrada em vigor do novo
Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, regulando-se, portanto, a
prescrição pelo prazo de 10 anos previsto no art. 205,
caput do CC.
Neste sentido (grifei):

A.C. nº 0032426-24.2009.8.19.0203 - 6

6

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. A PRESCRIÇÃO, NO
CASO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS,
CONFORME O ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DE 1916
ERA DE 20 ANOS, POIS À FALTA DE NORMA ESPECÍFICA,
INCIDIA A GERAL PARA OS DIREITOS PESSOAIS. COM O
ADVENTO DO NOVO CÓDIGO, PERSISTE A AUSÊNCIA DE
QUALQUER REGRA ESPECÍFICA SOBRE O PRAZO
PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. NO ENTANTO, A REGRA GERAL
APLICÁVEL PARA CASOS EM QUE A LEI NÃO HAJA FIXADO
PRAZO MENOR PASSOU A PREVER O PRAZO
PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. PRECEDENTES. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE
DA CITAÇÃO VÁLIDA À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
MELHOR ANALISANDO A REGRA DO ART. 206, §5º, I, DO
CÓDIGO CIVIL (PRAZO DE 5 ANOS), CONSTATA-SE QUE
ESSA SÓ SE APLICA PARA DÍVIDAS CONSTANTES DE
INSTRUMENTO PARTICULAR QUE SEJAM LÍQUIDAS E, EM
QUE PESE A NATUREZA JURÍDICA CONTROVERTIDA DA
CONVENÇÃO CONDOMINIAL, CERTO É QUE LHE FALTA
LIQUIDEZ E CERTEZA, JÁ QUE SOMENTE FIXA OS
CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA, NÃO O QUANTUM
DEBEATUR. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA POR
DÍVIDA JÁ PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A COBRANÇA
FEITA NESTES AUTOS DECORRE DE ERRO PLENAMENTE
JUSTIFICÁVEL, SENDO ATÉ EXCLUÍDOS DOS VALORES QUE
FORAM CONSIDERADOS DEVIDOS PELA SENTENÇA,
MOTIVO PELO QUAL NÃO ASSISTE RAZÃO O PEDIDO
CONTRAPOSTO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 03171-50.2006.8.19.0001
(2008.001.22040)- APELACAO 1ª Ementa DES. HELENA
CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 09/06/2008 -
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Posto isso,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma
do Artigo 557,
caput, do CPC, tendo em vista suas razões se apresentarem
manifestamente improcedentes e em confronto com súmula e
jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Corte Superior de
Justiça.
Publique-se e intimem-se
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2012.
Conceição Mousnier
Desembargadora Relatora

Certificado por DES. CONCEICAO MOUSNIER

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 08/03/2012 12:16:14Local: Tribunal de J
ustiça do Estado do Rio de Janeiro - Proces
so: 0032426-24.2009.8.19.0203 - Tot. Pag.: 6

 

DEFENDA SEUS DIREITOS



ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS -FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - AGINDO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e contra a ação predatória dos FALSOS CONDOMÍNIOS em todo o BRASIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário