sábado, 8 de setembro de 2012

MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO-RJ023192 -5ª Vara Cível Cartório da 5ª Vara Cível -Jacarepaguá -Processo 2009.203.032736-7--- AMAMIR



Autor ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
Réu LUIZ GEORG KUNZ

 


 ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juíza de Direito
Processo nº:
0032426-24.2009.8.19.0203 (2009.203.032736-7)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Associação de Moradores Proprietários e Amigos do Mirante da Barra, devidamente qualificado, propõe a presente AÇÃO DE COBRANÇA, pelo rito sumário em face de Luiz Georg Kunz, igualmente qualificado, alegando em resumo, que o Réu é proprietário do imóvel descrito na inicial e que está inadimplente com as contribuições mensais do período de Dezembro de 2001 a Julho de 2009. Requer: a condenação do Réu ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, além dos respectivos ônus da sucumbência. Junta os documentos de fls. 06/236. Audiência de Conciliação (art. 277 CPC) à fl. 246, momento em que fora apresentada Contestação de fls. 247/258, na qual consta: Preliminarmente, argüição de nulidade do ato citatório; decadência do direito autoral e requerimento da concessão do beneficio da gratuidade de justiça. No mérito alega, em resumo, que a Autora é uma associação e que tenta imputar a criação de um condomínio de fato ao arrepio da legislação vigente. Invoca o principio constitucional de que não está obrigado a se associar ou a permanecer associado, bem como, que quando adquiriu o imóvel em questão, este localizava-se em vias públicas e não em um condomínio ou similar. Junta documentos de fls. 259/286. Decisão de fl. 290, a fim de evitar nulidade futura, designou nova Audiência de Conciliação (art. 277 CPC) de fl. 293. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Cobrança alegando a Autora que o Réu se encontra inadimplente com o pagamento das contribuições mensais descritas na inicial, requerendo sua condenação ao pagamento do débito, incluindo-se as contribuições vencidas e vincendas. De plano, as preliminares argüidas são afastadas, posto que a irregularidade da citação foi sanada com nova designação da Audiência de Conciliação (art. 277 CPC), conforme decisão de fl. 290, sendo esta realizada à fl. 293, bem como não podemos falar em prescrição do direito autoral, pelo fato de que, em se tratando de cobrança de cotas condominiais, o lapso prescricional é o das ações pessoais, qual o de vinte anos, na vigência do Código Civil de 1.916 e de dez anos, na do Código Civil atual, à míngua de disposição expressa em contrário em seu artigo 206 que, em nenhum momento, se refere a cotas condominiais. A questão, objeto dos presentes autos, é de direito e de fato, e já tendo sido produzidas as provas necessárias ao julgamento da demanda, passa este juízo ao exame do mérito. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação. Inicialmente, se faz necessário esclarecer que uma Associação de Moradores, para fazer jus ao recebimento das despesas comuns dos moradores, deve estar caracterizada como ´Condomínio de fato´ ou ´Condomínio atípico´. Vale esclarecer que consiste em ´Condomínio de fato´ a reunião de vários proprietários de imóveis, ainda que informalmente, para exercer o domínio sobre determinadas áreas públicas, como ruas e praças, comportando-se como se fossem condôminos dessas áreas. E é certo que, analisando a Súmula 79 do TJ/RJ, conclui-se que devem ser rateadas as despesas, mesmo em caso do loteamento que não constitui condomínio, mas possui serviços administrados por uma associação, conforme se verifica às fls. 176/180, sob pena de enriquecimento sem causa. Isto porque, ainda que não se constitua o condomínio, poderá ser criada uma associação, destinada a administrar as áreas comuns e cuidar da segurança, mediante rateio das despesas. Verifica-se que a Autora é devidamente constituída como Associação, estando na esteira do entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, nos exatos termos da Súmula mencionada. Confiram-se a propósito as decisões abaixo transcritas: 2005.001.34752 - APELACAO CIVEL DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 13/12/2005 - QUARTA CAMARA CIVEL CONDOMÍNIO ATÍPICO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. A obrigação de custear, proporcionalmente, as despesas de interesse comum é de cada um dos condôminos, uma vez que decorre da comunhão sobre o imóvel. O inadimplemento de qualquer um dos condôminos, portanto, abala todo o sistema condominial. Logo, deve o condômino contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas decorrentes com a prestação de serviços comuns, sob pena de ser chancelado o enriquecimento sem causa. SENTENÇA CORRETA. IMPROVIMENTO DO RECURSO 2005.005.00225 - EMBARGOS INFRINGENTES DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - QUARTA CAMARA CIVEL DECISAO MONOCRATICA Civil. Condomínio. Condomínio atípico. Condomínio de fato não registrado que presta serviços dos quais se utiliza e se beneficia o réu que, por isso, deve arcar com o rateio das despesas dado o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Entendimento cristalizado pela Súmula nº 79 do TJRJ que não destoa da jurisprudência do STJ. Embargos Infringentes manifestamente improcedentes cujo seguimento foi negado de plano pelo Relator. Agravo desprovido. Com efeito, verifica-se que o Réu na contestação não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, confirmando a prestação de serviços, restringindo-se, tão somente a alegar que não os utiliza, bem como que a cobrança é indevida e não está obrigado a associar-se ou a manter-se associado. Assim, restando comprovado o inadimplemento das contribuições, a procedência do pedido se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito nos termos do art. 269 inciso I do CPC, condenando o Réu, ao pagamento das contribuições vencidas descritas na inicial, bem como as vincendas no curso da demanda. Devem as cotas condominiais vencidas, até a entrada em vigor do atual Código Civil, serem devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 2% ao mês, com multa moratória de acordo com o artigo 8º do Estatuto de fls. 11/17 e quanto às parcelas vencidas após a entrada em vigor do Código Civil, deverão ser devidamente corrigidas pelo índice da E. C.G.J., acrescidas de juros de 1% ao mês, contados de cada vencimento, além da multa que deverá ser computada no percentual de 2% na forma do disposto no art. 1336 parágrafo 1º. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a Gratuidade de Justiça que ora defiro, e em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Rio de Janeiro, 10 de Março de 2010. ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juíza de Direito






 
 


disse o Ministro Marco Aurélio Mello

julgamento, dia 20/09/2011, de recurso apresentado
contra a Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Rio
Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“, acrescentou o Ministro.
 
 
 
 
 
AMAMIR- CNPJ
 
 
 
 
 
 

Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203

 
 

APELACAO

Adimplemento e Extinção - Pagamento

VIGESIMA CAMARA CIVEL

DES. CONCEICAO MOUSNIER

ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA

 
LUIZ GEORG KUNZ


FASE ATUAL:CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa:02/07/2012
RECURSOS INTERPOSTOS
Agravo P1o. Art. 557 Cpc:em 25/04/2012
INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 12/03/2012




 

Nenhum comentário:

Postar um comentário