quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Desembargadora Conceição A. Mousnier-VIGESIMA CAMARA CIVEL-Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203 -MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO-OAB RJ023192









Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203

SEG 24 SET 2012 01:11TJ/RJ - SEG 24 SET 2012 01:11 - Segunda Instância - Autuado em 04/10/2010

Classe: APELACAO
Assunto: Adimplemento e Extinção - Pagamento
Órgão Julgador: VIGESIMA CAMARA CIVEL
Relator: DES. CONCEICAO MOUSNIER
Apdo : ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
Apte : LUIZ GEORG KUNZ

Processo originário: 0032426-24.2009.8.19.0203 (2009.203.032736-7)
REGIONAL JACAREPAGUA 5 VARA CIVEL
COBRANCA


FASE ATUAL: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 02/07/2012
Data da Devolucao: 13/09/2012
Despacho: FLS.
Suspensao: N
RECURSOS INTERPOSTOS
Agravo P1o. Art. 557 Cpc: em 25/04/2012

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 12/03/2012






STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, permitindo a prática. “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no Rio.

A primeira turma do STF discordou da tese. O relator, ministro Março Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram. “Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, disse Março Aurélio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
 
 
 
 
 

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