Escândalo do Mensalão DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS-MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO-RJ023192 -5ª Vara Cível Cartório da 5ª Vara Cível -Jacarepaguá -Processo 2009.203.032736-7--- AMAMIR
“Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei“, disse o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, em seu parecer no julgamento, dia 20/09/2011, de recurso apresentado contra a Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Rio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“, acrescentou o Ministro.
Depois de inúmeras decisões contrárias aos moradores em tribunais de primeira e segunda instância, que passaram a ser revertidas à medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças de taxas por associações, chega agora a notícia da decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF), que cai como uma BOMBA por cima dos falsos condomínios.
O parecer do Ministro saiu no último dia 20/09, reafirmando que SÃO ILEGAIS AS COBRANÇAS DE TAXAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, conforme detalhamos a seguir. Como se trata da mais alta instância do judiciário nacional, isto significa o mesmo que dizer: a questão está sacramentada de forma inapelável e definitiva, sobre a qual não cabe mais recurso, por enquanto apenas no processo sobre o qual o STF se manifestou.
Mas, como jurisprudência, essa decisão histórica passa a ser utilizada pela defesa dos moradores para tratar de “matar” – agora com excelentes chances – as cobranças já no nascedouro, evitando ter de apelar para instâncias superiores, onde, tanto no STJ como no STF, o ambiente é cada dia mais inóspito para os falsos condomínios.
Isso também é capaz de inibir a “máfia” dos falsos condomínios de seguir cobrando judicialmente, pois suas chances de ganhar agora se tornaram remotas, senão mesmo impossíveis. Mesmo sendo sabido que os tribunais inferiores insistem em julgar contrariando entendimentos do STJ e STF, caso isto ainda ocorra, os moradores lesados agora tem a garantia de que devem apelar às instancias superiores na certeza da vitória.
Além de cobrar a publicação do Acórdão em breve, os movimentos nacionais de defesa dos moradores lesados estão se organizando para lutar pela publicação de uma Súmula Vinculante, que será a “pá de terra” final nessa questão. Até lá, é evidente que nenhum julgador poderá deixar de levar em consideração este posicionamento firme e definitivo do STF a favor das vítimas, sob pena de se comportar de forma parcial ou com desconhecimento de causa.
Era a grande notícia que todas as vítimas de falsos condomínios aguardavam há muitos anos, sendo que dezenas, talvez centenas de milhares de pessoas se viram obrigados a pagar, ou temendo processos por acreditar que havia respaldo legal nessas mensalidades, ou porque tiveram confirmadas as dívidas pelo judiciário. “Justiça” esta que até hoje, majoritariamente, vinha ignorando os mais elementares preceitos constitucionais e condenando os moradores, associados ou não, a arcar com tais cobranças indevidas e ilegais.
Com esta decisão histórica, que deve colocar por terra todas as milhares de ações de cobranças correntes, resta discutir a situação daqueles que se viram obrigados a pagar. Isto certamente vai suscitar uma avalanche de processos contras as associações, tanto por danos materiais quanto morais. Mesmo os descontentes que continuaram pagando, temendo ações judiciais, agora tem a garantia que precisavam para suspender tais pagamentos que consideravam até então “compulsórios” ou mesmo “legais”.
Outra questão é a respeito das próprias entidades, cujo caminho é a ruína total, caso não “baixem a bola” e tratem de buscar o bom-senso, boa-vizinhança e o convencimento para seguir existindo e “prestando serviços”. Aliás, como deveria ser desde o começo, mas preferiram o caminho da arrogância e o confronto, achando que havia respaldo jurídico em suas taxas. Sem isso, o caminho não é outro senão deixarem de existir!
VEJA A PUBLICAÇÃO NO JORNAL O GLOBO:
PRÁTICA COMUM:
STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, permitindo a prática. “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no Rio.
A primeira turma do STF discordou da tese. O relator, ministro Março Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram. “Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, disse Março Aurélio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Processo No 0032426-24.2009.8.19.0203
2009.203.032736-7
TJ/RJ - 09/09/2012 17:23:54 - Primeira instância - Distribuído em 19/08/2009
Regional de Jacarepaguá
5ª Vara Cível
Cartório da 5ª Vara Cível
Endereço:
Professora Francisca Piragibe 80 Forum
Bairro:
Taquara
Cidade:
Rio de Janeiro
Ofício de Registro:
1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Condomínio
Assunto:
Condomínio
Classe:
Procedimento Sumário
Autor
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
Réu
LUIZ GEORG KUNZ
Advogado(s):
RJ023192 - MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
TJ000002 - DEFENSOR PÚBLICO
Associação de Moradores Proprietários e Amigos do Mirante da Barra,
devidamente qualificado, propõe a presente AÇÃO DE COBRANÇA, pelo rito
sumário em face de Luiz Georg Kunz, igualmente qualificado, alegando em
resumo, que o Réu é proprietário do imóvel descrito na inicial e que está
inadimplente com as contribuições mensais do período de Dezembro de 2001 a
Julho de 2009. Requer: a condenação do Réu ao pagamento das cotas vencidas e
vincendas, além dos respectivos ônus da sucumbência. Junta os documentos de
fls. 06/236. Audiência de Conciliação (art. 277 CPC) à fl. 246, momento em
que fora apresentada Contestação de fls. 247/258, na qual consta:
Preliminarmente, argüição de nulidade do ato citatório; decadência do direito
autoral e requerimento da concessão do beneficio da gratuidade de justiça. No
mérito alega, em resumo, que a Autora é uma associação e que tenta imputar a
criação de um condomínio de fato ao arrepio da legislação vigente. Invoca o
principio constitucional de que não está obrigado a se associar ou a
permanecer associado, bem como, que quando adquiriu o imóvel em questão, este
localizava-se em vias públicas e não em um condomínio ou similar. Junta
documentos de fls. 259/286. Decisão de fl. 290, a fim de evitar nulidade
futura, designou nova Audiência de Conciliação (art. 277 CPC) de fl. 293. É o
relatório. Decido. Trata-se de Ação de Cobrança alegando a Autora que o Réu
se encontra inadimplente com o pagamento das contribuições mensais descritas
na inicial, requerendo sua condenação ao pagamento do débito, incluindo-se as
contribuições vencidas e vincendas. De plano, as preliminares argüidas são
afastadas, posto que a irregularidade da citação foi sanada com nova
designação da Audiência de Conciliação (art. 277 CPC), conforme decisão de
fl. 290, sendo esta realizada à fl. 293, bem como não podemos falar em
prescrição do direito autoral, pelo fato de que, em se tratando de cobrança
de cotas condominiais, o lapso prescricional é o das ações pessoais, qual o
de vinte anos, na vigência do Código Civil de 1.916 e de dez anos, na do
Código Civil atual, à míngua de disposição expressa em contrário em seu
artigo 206 que, em nenhum momento, se refere a cotas condominiais. A questão,
objeto dos presentes autos, é de direito e de fato, e já tendo sido
produzidas as provas necessárias ao julgamento da demanda, passa este juízo
ao exame do mérito. Presentes as condições para o regular exercício do
direito de ação. Inicialmente, se faz necessário esclarecer que uma
Associação de Moradores, para fazer jus ao recebimento das despesas comuns
dos moradores, deve estar caracterizada como ´Condomínio de fato´ ou
´Condomínio atípico´. Vale esclarecer que consiste em ´Condomínio de fato´ a
reunião de vários proprietários de imóveis, ainda que informalmente, para
exercer o domínio sobre determinadas áreas públicas, como ruas e praças,
comportando-se como se fossem condôminos dessas áreas. E é certo que,
analisando a Súmula 79 do TJ/RJ, conclui-se que devem ser rateadas as
despesas, mesmo em caso do loteamento que não constitui condomínio, mas
possui serviços administrados por uma associação, conforme se verifica às
fls. 176/180, sob pena de enriquecimento sem causa. Isto porque, ainda que
não se constitua o condomínio, poderá ser criada uma associação, destinada a
administrar as áreas comuns e cuidar da segurança, mediante rateio das
despesas. Verifica-se que a Autora é devidamente constituída como Associação,
estando na esteira do entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, nos
exatos termos da Súmula mencionada. Confiram-se a propósito as decisões
abaixo transcritas: 2005.001.34752 - APELACAO CIVEL DES. MALDONADO DE
CARVALHO - Julgamento: 13/12/2005 - QUARTA CAMARA CIVEL CONDOMÍNIO ATÍPICO.
DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. A obrigação de custear, proporcionalmente, as
despesas de interesse comum é de cada um dos condôminos, uma vez que decorre
da comunhão sobre o imóvel. O inadimplemento de qualquer um dos condôminos,
portanto, abala todo o sistema condominial. Logo, deve o condômino contribuir
com o valor correspondente ao rateio das despesas decorrentes com a prestação
de serviços comuns, sob pena de ser chancelado o enriquecimento sem causa.
SENTENÇA CORRETA. IMPROVIMENTO DO RECURSO 2005.005.00225 - EMBARGOS
INFRINGENTES DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - QUARTA CAMARA CIVEL DECISAO
MONOCRATICA Civil. Condomínio. Condomínio atípico. Condomínio de fato não
registrado que presta serviços dos quais se utiliza e se beneficia o réu que,
por isso, deve arcar com o rateio das despesas dado o princípio que veda o
enriquecimento sem causa. Entendimento cristalizado pela Súmula nº 79 do
TJRJ que não destoa da jurisprudência do STJ. Embargos
Infringentes manifestamente improcedentes cujo seguimento foi negado de plano
pelo Relator. Agravo desprovido. Com efeito, verifica-se que o Réu na
contestação não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da Autora, confirmando a prestação de serviços, restringindo-se,
tão somente a alegar que não os utiliza, bem como que a cobrança é indevida e
não está obrigado a associar-se ou a manter-se associado. Assim, restando
comprovado o inadimplemento das contribuições, a procedência do pedido se
impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito
nos termos do art. 269 inciso I do CPC, condenando o Réu, ao pagamento das
contribuições vencidas descritas na inicial, bem como as vincendas no curso
da demanda. Devem as cotas condominiais vencidas, até a entrada em vigor do
atual Código Civil, serem devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 2%
ao mês, com multa moratória de acordo com o artigo 8º do Estatuto de fls.
11/17 e quanto às parcelas vencidas após a entrada em vigor do Código Civil, deverão
ser devidamente corrigidas pelo índice da E. C.G.J., acrescidas de juros de
1% ao mês, contados de cada vencimento, além da multa que deverá ser
computada no percentual de 2% na forma do disposto no art. 1336 parágrafo 1º.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a Gratuidade de
Justiça que ora defiro, e em conseqüência, julgo extinto o processo com
apreciação do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Rio de Janeiro, 10 de Março de
2010. ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juíza de Direito
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